Processo 5006923-50.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006923-50.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES AGRAVADO: SIMEMP SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão proferida no id. 93298907 dos autos de origem, que deferiu medida liminar para suspender todos os atos decorrentes da Concorrência Eletrônica nº 90012/2025, promovida pelo DER-ES, proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, nos autos do "Mandado de Segurança" n. 5011569-31.2026.8.08.0024 impetrado por SIMEMP SERVIÇOS TÉCNICOS E OBRAS LTDA contra ato dito coator atribuído ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO DER/ES e ao PRESIDENTE DO DER-ES, tendo, como litisconsorte passivo, o CONSÓRCIO SUPERVISOR ES (DYNATEST ENGENHARIA LTDA, STE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S.A. e CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A.). Em suas razões recursais (id. 19234160) alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorre em excesso de formalismo ao desconsiderar o princípio do formalismo moderado, defendendo a possibilidade de saneamento de vícios formais que não comprometam a lisura do certame. Argumenta que a ausência inicial de planilhas de custos decorreu de falha sistêmica do portal eletrônico, o que justificaria a posterior juntada sem alteração do valor global da proposta. Sustenta que a diligência realizada pela Administração Pública visou apenas suprir irregularidade formal, preservando a proposta mais vantajosa. Aduz que não houve violação à isonomia, uma vez que todos os licitantes foram tratados de forma igualitária, inclusive a agravada, que também se valeu de diligência para ajuste de sua proposta. Aponta que inexiste vantagem competitiva indevida, notadamente em razão do modo de disputa fechado do certame. Pondera que a exigência de comprovação de reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser aferida na fase de execução contratual, sendo suficiente, na habilitação, a apresentação de declaração. Pelo exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, permitindo que haja o prosseguimento do procedimento licitatório. É o breve relatório. Decido. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a peça recursal contém os requisitos legais (CPC, arts. 1.016 e 1017), tratando-se de autos eletrônicos (CPC, art. 1.017, § 5º). Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, que deferiu medida liminar para suspender todos os atos decorrentes da Concorrência Eletrônica nº 90012/2025, promovida pelo DER-ES, nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIMEMP SERVIÇOS TÉCNICOS E OBRAS LTDA contra ato dito coator atribuído ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO DER/ES e ao PRESIDENTE DO DER-ES, tendo,…
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