Processo 5006923-70.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006923-70.2026.8.24.0011/SC AUTOR : RONI DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO I. O autor conta que foi surpreendido com suspensão seu direito de dirigir em virtude de excesso de pontos na habilitação. Ocorre que decaiu o direito de punir e há cerceamento de defesa. Requer, então, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da penalidade. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que é necessária a presença simultânea dos dois requisitos. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, a medida não merece deferimento. O artigo 282, §6º, II, c/c artigo 256, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluídos pela Lei 14.299/2021, assim dispõem: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; [...] Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] §6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) Segundo a interpretação dessas normas, o réu possuiria o prazo de 180 dias (se não houver apresentação de defesa administrativa) ou 360 dias (se houver defesa) para aplicar a suspensão do direito de dirigir, a contar do término do último processo de multa que deu causa à superação dos pontos no prontuário do infrator (artigo 261, I, do CTB). No caso em tela, percebe-se que a última infração praticada pelo autor, aquela de número S009627481, que deu azo à superação dos limites estabelecidos pelo artigo 261, I, do CTB, ocorreu em 18/06/2018 ( 1.4 , fls. 25). Nessa data, porém, a Lei 14.071/2020, que instituiu o prazo decadencial de 180 dias para aplicação da penalidade de suspensão da CNH, ainda não estava vigendo; ela veio a produzir efeitos somente em 12/04/2021, conforme o seu artigo 7 (c/c art. 8º, §1º, da Lei Complementar n. 95/98). Vale ressaltar que essa foi a primeira lei a instituir o prazo decadencial no âmbito dos processos administrativos de trânsito. A Lei 14.229/2021, posterior e também citada pelo autor, somente modificou alguns prazos e termos iniciais. Dessa forma, nota-se que, quando o autor atingiu a marca de 50 pontos em seu prontuário nenhuma norma estipulava marcos decadenciais. Assim, o que o autor pretende ao invocar a Lei nº 14.229/2021 (e consequentemente a…
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