Processo 5006924-08.2026.4.02.5118
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006924-08.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : EDUARDO LUIZ JANNINI ADVOGADO(A) : GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB PR072940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO LUIZ JANNINI contra o(a) PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, visando, em síntese, provimento jurisdicional que obrigue a autarquia previdenciária a dar andamento ao processo administrativo referente a pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial. Discorre que apesar de ter corretamente instruído o supracitado requerimento com os documentos que entende pertinentes, até a presente data, não houve manifestação alguma da autarquia previdenciária, dentro do prazo legal. Sustenta, ao final, que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Inicial acompanhada de procuração e demais documentos e custas processuais recolhidas (Evento 1) Eis a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. O mandado de segurança é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito líquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio. Por direito líquido e certo, entende-se como aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria líquido e certo. Referida espécie de ação, de rito especial, deve se apresentar com prova pré-constituída, ou seja, de caráter eminentemente documental, sendo vedada a dilação probatória, sobretudo através da produção de prova oral ou pericial. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art.7º, III da Lei nº12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). Pois bem, tenho que a documentação carreada no autos, apenas o comprovante de protocolo de requerimento e a tela do MEU INSS ( Evento 1 - OUT10), é insuficiente para deferimento do pleito liminar, pois não há nos autos qualquer histórico das movimentações realizadas no processo, não restando claro, portanto, se eventual paralisação se deu tão somente por inércia do órgão previdenciário. Embora já tenham decorrido mais de trinta dias do requerimento, não se tem informação se, após o seu protocolo, houve diligência a ser cumprida pela parte pleiteante, o que poderia suspender momentaneamente o prazo imputado à autoridade administrativa. Portanto, a simples demora na apreciação de requerimento administrativo não se afigura suficiente para demonstrar o ato ilegal da autoridade coatora, em virtude do princípio da adaptabilidade (ou da elasticidade) do procedimento. Como é cediço, é perfeitamente possível que, num determinado caso concreto, os prazos legalmente previstos se revelem insuficientes para que o requerimento administrativo seja adequadamente analisado, em decorrência,…
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