Processo 5006924-35.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006924-35.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006924-35.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NALO IMOVEIS LTDA AGRAVADO: HAMILTON ARAUJO MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NALO IMOVEIS LTDA em face da decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Serra que, nos autos da ação de despejo ajuizada contra HAMILTON ARAUJO MOREIRA, indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel. Em razões recursais (id. 19234023), sustenta a agravante ser legítima adquirente do imóvel e que o pacto locatício, firmado originalmente com o antigo proprietário, com prazo de 12 meses, findou-se em 14/03/2026. Argumenta que houve expressa oposição à continuidade da locação, mediante notificação extrajudicial, tornando a posse do agravado precária após o termo final. É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. A controvérsia reside na possibilidade de concessão de despejo liminar em favor de adquirente de imóvel locado por prazo determinado inferior a 30 meses. Da detida análise dos autos de origem, observa-se que o contrato de locação, por prazo determinado, passou a viger de 14/03/2025 a 14/03/2026, sem comprovação de prorrogação. O locatário foi devidamente notificado, em 22/01/2026, para desocupação, no prazo estipulado de 30 (trinta) dias (id. 19234031). Observa-se, ainda, do referido contrato, que a cláusula terceira, em seu parágrafo segundo, dispõe que “convencionado a venda do imóvel a terceiro, não sendo a oferta coberta pelo LOCATÁRIO, este deixará o imóvel, independente de notificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da consolidação da venda.” Nos termos do art. 47 da Lei de Locações: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel…

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