Processo 5006924-85.2025.4.03.6000

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006924-85.2025.4.03.6000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006924-85.2025.4.03.6000 AUTOR: GABRIEL KOSURIAN DE SOUZA SAYEGH ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO CAGNIN CONFORTE - MS27601 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BARBOSA CORREA - MS28299 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I- Trata-se de ação originariamente proposta por GABRIEL KOSURIAN DE SOUZA SAYEGH em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, perante o juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, pela qual pretende o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES nos termos da LC nº. 14.024/2020, que alterou a Lei nº. 10.260/01, Portarias nºs. 3/2013 e 203/2013 do Ministério da Saúde, e Portaria Normativa 07/2013 do Ministério da Educação e Cultura, com pedido de tutela antecipada. Declarada a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar a presente ação, os autos foram remetidos para este Juizado Especial Federal (ID. 376411333). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Prevenção Ante o indicativo de prevenção ou dependência (ID. 411653968), afasto-o, vez que se trata de processos com causas de pedir e pedidos distintos. Ilegitimidade Passiva da União Acolho esta preliminar, tendo em vista que a UNIÃO é apenas responsável pela elaboração de políticas públicas no âmbito da educação. Dessa forma, julgo extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em face desta ré. II.2. Mérito Em síntese, o autor afirma que é médico e que, para concluir sua graduação, firmou contrato de financiamento estudantil em 06/03/2015. Aduz que, durante a pandemia do COVID-19, a qual perdurou de 03/02/2020 a 22/05/2022, trabalhou na linha de frente no combate ao vírus, prestando serviço em diversas unidades de saúde pelo período total de 15 meses. Acrescenta que, apesar de ter requerido administrativamente o abatimento de 15% do saldo devedor, não obteve qualquer resposta, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. Citada, a CEF apresentou contestação cujos termos não correspondem aos fatos narrados nestes autos. Já o FNDE reconheceu que é parte legítima na presente demanda, sustentando, no entanto, que não pode ser responsabilizado pelas etapas do procedimento que competem à UNIÃO e ao Agente Financeiro. Asseverou que não pode ser responsabilizado pela mora dos demais atores, nem condenado a executar medidas que fogem à sua esfera legal de atribuições. Apontou que compete ao Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais analisar os requerimentos dos profissionais de saúde e aferir se estão preenchidos os requisitos para concessão do abatimento. Desse modo, somente após esta análise, poderá instar o agente financeiro para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor. Menciona que, conforme preceitua a recente tese julgada e transitada em julgado pela TNU, o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art.6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022). Dito, isto, com razão em parte o…

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