Processo 5006925-76.2025.8.24.0075
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006925-76.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : GABRIEL MONTALVAO ADVOGADO(A) : CHARLEI MORENO BARRIONUEVO (OAB SP260099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada, objetivando a liberação do valor indisponibilizado em sua conta bancária, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar. Sustenta, ainda, que a abusividade da cláusula penal ( evento 136, DOC1 ) constante do acordo ( evento 1, ACORDO3 ), assim como formula nova proposta de pagamento parcelado do débito. Pois bem. O pedido encontra-se fundamentado no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...). Não se pode perder de vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, expressa que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O princípio da proporcionalidade, estreitamente vinculado ao princípio da razoabilidade, tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade. Na seara administrativa, segundo Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade "é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais" ( CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Podium, 2009, p. 50). Atualmente, como exemplo da adoção do princípio da proporcionalidade, tem-se a interpretação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não obstante o contido no art. 833, IV do CPC, admite-se a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. De acordo com tal posicionamento, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade, admitindo-se a penhora de percentual da remuneração do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família , devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." [...] (AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio…
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