Processo 5006925-80.2023.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006925-80.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELENA JACOBSEN RECKEL APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESASTRE DE MARIANA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. FATO NOVO. SUBMISSÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Samarco Mineração S.A. em face do acórdão da 1ª Câmara Cível do TJES que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. Sustenta a embargante haver omissão e contradição, aduzindo a ocorrência de fato superveniente consistente na assinatura de acordo extrajudicial (PID) com quitação integral e renúncia ao direito de ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado em razão de transação extrajudicial superveniente e das alegações de prescrição. III. Razões de decidir 3. A celebração de acordo extrajudicial no âmbito do Programa Indenizatório Definitivo (PID) constitui fato novo e superveniente à prolação do acórdão embargado, cuja validade e eficácia, diante de alegação de vício de consentimento por analfabetismo, devem ser submetidas e apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma lógica e completa ao afastar a prescrição com base no prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e na interrupção pelo Termo de Compromisso, inexistindo omissão, contradição ou erro material a serem sanados. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias exaustivamente apreciadas pelo colegiado, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº…
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