Processo 5006926-54.2025.8.13.0241
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5006926-54.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATEUS VINICIUS DE OLIVEIRA BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTA ROSA CONSTRUCOES LTDA CPF: 03.750.227/0001-42 SENTENÇA RELATÓRIO Mateus Vinicius de Oliveira Braga ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de Santa Rosa Construções Ltda., alegando, em síntese, que celebrou com a ré, em 01/10/2020, contrato particular de promessa de compra e venda referente ao lote nº 000010, quadra nº 002, situado no bairro Recanto do Lago, no Município de Esmeraldas/MG. Sustentou que o contrato previa, em sua cláusula décima segunda, parágrafo único, o prazo de quatro anos, contados da assinatura, para a finalização das obras de abastecimento de água e energia elétrica, mas que, mesmo após o transcurso do prazo contratual, o imóvel permaneceria sem abastecimento de água. Alegou, ainda, violação à cláusula sétima do ajuste, em razão da existência de construções irregulares no loteamento, em desconformidade com o padrão contratualmente estabelecido. Em razão disso, requereu a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a restituição integral dos valores pagos, a aplicação de multa contratual, a suspensão das cobranças vincendas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida, por se entender necessária, naquele momento, maior dilação probatória para análise do alegado inadimplemento contratual. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a inadequação do rito dos Juizados Especiais, ao argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial de engenharia, incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95. No mérito, defendeu que a infraestrutura do loteamento estaria substancialmente concluída, havendo apenas pendência relacionada à liberação formal da COPASA, fato que, segundo afirmou, seria externo à sua esfera de controle. Alegou fato de terceiro, adimplemento substancial, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a possibilidade de retenção de valores, despesas administrativas e taxa de fruição. A parte autora apresentou impugnação, refutando a preliminar e reiterando que a própria defesa reconheceu a existência de pendência quanto à infraestrutura de abastecimento de água. Também impugnou a alegação de fruição do lote, afirmando que as fotografias juntadas aos autos não demonstram construção realizada pelo autor, mas sim construções irregulares existentes no empreendimento. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. As partes não requereram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95 e dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos em seu art. 2º. A controvérsia posta em julgamento é essencialmente documental,…
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