Processo 5006926-77.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006926-77.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006926-77.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERSON ADOLFO WARMLING (OAB PR041356) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  LUIZ CARLOS DOS SANTOS   contra ato do DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - JOINVILLE,  em que postula, em sede de liminar, provimento jurisdicional nos seguintes termos: a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao deferimento e habilitação do Seguro-Desemprego do Impetrante (requerimento n.º 7833854631), no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser arbitrada; Relata que manteve vínculo empregatício com a empresa Mila Torres LTDA e em 16/03/2026 foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Afirma que requereu o seguro-desemprego, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de constar como sócio na empresa Empreiteira JL LTDA (CNPJ 50.083.300/0001-50). Sustenta que, embora figure formalmente no quadro societário, não recebe remuneração, pró-labore, distribuição de lucros ou qualquer outra forma de renda proveniente da sociedade. Alega que a sociedade possui EFD-Contribuições com apuração zero para o período de 01/12/2025 a 31/12/2025 e DCTFWeb com débitos totais zerados para 02/2026, comprovando que a empresa não gerou receitas tributáveis nesses períodos. O pedido liminar foi indeferido ( evento 3, DESPADEC1 ) e o impetrante requereu a sua reapreciação, com base em novos documentos juntados aos autos ( evento 10, PET1 ). É o relatado. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos ( fumus boni juris ) e do risco de ineficácia da medida se deferida somente ao final ( periculum in mora ), conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Como consignado na decisão do evento 3, a Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece, em seu art. 3º, que fará jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. No caso concreto, o impetrante teve o seguro-desemprego (inscrição nº 50.083.300/0001-50) indeferido, em razão da identificação de seu registro como sócio de empresa ( evento 1, OUT4 ). A fim de demonstrar a ausência de renda própria à época da dispensa e do requerimento do benefício, o impetrante juntou ficha de anotações e atualizações de sua CTPS ( evento 1, FINANC8 ), recibo de entrega da EFD-Contribuições ( evento 1, OUT10 ) e recibo de entrega da DCTFWeb ( evento 1, OUT11 ). Todavia, tais documentos, em um primeiro momento, não se mostraram suficientes para comprovar a inexistência de rendimentos oriundos da pessoa jurídica, razão pela qual o pedido liminar foi indeferido. Na sequência, o impetrante peticionou trazendo aos autos DEFIS, ECD, ECF, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativos ao ano de 2025, requerendo a reapreciação da liminar ( evento 10, PET1 ). A análise dos novos documentos contábeis indica que a empresa Empreiteira JL Ltda. indica cenário de baixa atividade operacional. O balanço patrimonial de 2025 ( evento 10, OUT2 ) aponta saldo em caixa de apenas R$ 1.641,89, além de passivo tributário relevante, como débito de Simples Nacional no valor de R$ 48.601,50 e parcelamentos junto à Receita Federal. A DRE do…

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