Processo 5006927-87.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006927-87.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRENDON JUVENCIO SILVA registrado(a) civilmente como BRENDON JUVENCIO SILVA COATOR: Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Itapemirim e Marataízes RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESOBEDIÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS PROVOCAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do réu, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Itapemirim e Marataízes/ES, eis que denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP), porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03) e desobediência (art. 330 do CP). Segundo a denúncia, em 18 de agosto de 2025, na localidade de Marobá, em Presidente Kennedy/ES, o paciente e corréus, em comunhão de desígnios com outros agentes não identificados, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, invadiram a residência da vítima, renderam as pessoas presentes, restringiram suas liberdades no banheiro enquanto exigiam informações sobre eventual cofre existente no imóvel e subtraíram aparelhos celulares, videogame, relógio, alianças e dinheiro em espécie. Após os fatos, os agentes empreenderam fuga em veículo automotor, desobedeceram ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal e, durante as buscas, o paciente foi localizado próximo a revólver calibre .38 com numeração raspada, sendo apreendidos bens posteriormente reconhecidos como provenientes do roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nulidade da ação penal por violação ao sistema acusatório em razão de o Juízo de origem ter intimado o Ministério Público para promover aditamento da denúncia com inclusão da imputação de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à alegação de nulidade da ação penal por violação ao sistema acusatório, tem-se que o aditamento da denúncia é efetivamente promovido pelo Ministério Público, que assume a imputação e passa a sustentá-la em juízo. O magistrado não formula acusação nem substitui a atuação do órgão ministerial, limitando-se a provocar sua manifestação acerca da necessidade de aditamento. O sistema acusatório veda que o julgador substitua o órgão acusador na formulação da pretensão penal, hipótese não configurada nos autos. A defesa é regularmente cientificada da nova imputação e apresenta manifestação específica após o aditamento, circunstância que preserva o contraditório e a ampla defesa. A inclusão de imputação mais gravosa não gera nulidade automática, exigindo demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa. A defesa não comprova impedimento à impugnação da acusação, ao requerimento de provas ou à formulação de estratégia defensiva adequada em razão do aditamento. Incide o art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual a nulidade…
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