Processo 5006928-23.2025.8.13.0112

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006928-23.2025.8.13.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006928-23.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PAULO ROBERTO COUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONCAMP ADMINISTRADORA DE BENS PREMIUM - EIRELI - ME CPF: 05.333.574/0001-03 e outros DECISÃO Em 08/06/2026 foi proferida decisão saneadora (Id XXX.XXX.XXX-XX), que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, litigância de má-fé, ausência de tentativa extrajudicial de resolução e ilegitimidade passiva. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova de forma dinâmica entre as partes, nos termos do art. 373, § 1°, do CPC. As requeridas apresentaram pedido de ajustes à decisão saneadora, requerendo esclarecimentos quanto à manutenção da sócia Alda Mendes Oliveira no polo passivo, sustentando ausência de causa de pedir específica e inobservância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Requereram ainda a reconsideração do item que dispensou a audiência de instrução e julgamento, pleiteando a produção de prova oral. O autor, por sua vez, apresentou manifestação, na qual requereu: a) a reconsideração da tutela de urgência; b) a produção de prova emprestada, perícia contábil/financeira, exibição incidental de documentos e prova oral; c) a condenação das requeridas por litigância de má-fé. d) Reconhecimento de revelia parcial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise da alegação de ilegitimidade passiva da sócia Alda Mendes Oliveira, bem como do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Após uma análise mais aprofundada sobre a matéria e todas as provas que já foram trazidas aos autos, revejo o posicionamento anteriormente adotado, por entender que a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Embora a verificação das condições da ação se faça, em regra, pela teoria da asserção, o exame da pertinência subjetiva da sócia no polo passivo não pode prescindir de um mínimo de narrativa fática que a vincule à pretensão de alguma forma. Dessa forma, no caso concreto, a petição inicial limita-se a formular pedido genérico de responsabilização automática da sócia com fundamento no art. 28, §5º, do CDC, mas não descreve pormenorizadamente nenhuma conduta ou atitude pessoal ou contratual atribuível a requerida Alda Mendes Oliveira, não apontando atos específicos de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou obstáculo concreto ao ressarcimento do que busca com sua pretensão. Nesse diapasão, a mera condição de sócia administradora, desacompanhada de fatos objetivos e capazes de indicar a utilização abusiva da personalidade jurídica, é insuficiente para justificar sua permanência no polo passivo. O CDC, em seu art. 28, §5º, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Porém, mesmo sob a égide da teoria menor, a desconsideração não é automática, exige ao menos demonstração real, ainda que sumária, de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica está sendo utilizada como forma de escudo para frustrar a reparação do consumidor.…

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