Processo 5006928-39.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006928-39.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Cachoeiro de Itapemirim - CEJUSC-CAC
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006928-39.2025.4.02.5002/ES AUTOR : NILZA DA SILVA PAIVA ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos, uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e aumenta o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino a realização de audiência de conciliação no CEJUSC-CACHOEIRO, no dia 29/05/2026, às 13h00 , para tratativas de acordo, tendo em vista os termos do art. 3º, §3º, do CPC,  da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 e da Portaria PRES/TRF2 nº 17, de 17 de janeiro de 2025. Ressalte-se que a simples recusa imotivada de participar de audiência de conciliação ou de ouvir eventual proposta de acordo da parte contrária não se coaduna com os objetivos normativos acima referenciados. Por outro lado, é evidente que as partes não são obrigadas a celebrar acordo ou oferecer proposta, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. Contudo, e ressalvadas as hipóteses em que não se admite autocomposição, a fase conciliatória não deve ser descartada sem justificativa, cabendo ao órgão judicial e aos operadores do direito estimular a solução consensual dos conflitos, conforme dispõe o já citado art. 3º, §3º, do CPC. Se, no procedimento comum, prevê-se a realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), não há razão para afastar a tentativa de autocomposição justamente em demandas submetidas ao procedimento especial dos Juizados Especiais Federais, já normativamente idealizado e moldado para prestigiar, de modo ainda mais intenso, a solução consensual dos conflitos. Nesse contexto, a audiência somente deixará de ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 334 do CPC:  I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. A audiência será virtual , realizada por videoconferência, por meio da plataforma ZOOM , devendo as partes procederem à instalação prévia do referido aplicativo em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante, para acessarem, no dia e horário designados, o link  https://jfes-jus-br.zoom.us/my/cejuscci  ou informarem o ID 999 304 6027 . Caso o link não funcione, recomenda-se copiá-lo e colá-lo diretamente no navegador de internet. Se preferirem, as partes poderão comparecer presencialmente ao  prédio da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim, localizado na Avenida Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim-ES , para participarem da audiência virtual, remotamente, na Sala de Videoconferência local, com o auxílio de servidor do CEJUSC-CACHOEIRO. Para tanto, deverão manifestar seu interesse nos autos, no prazo de 10 (dez) dias . O advogado deverá comparecer à audiência designada juntamente com a parte autora, podendo, contudo, participar de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem. Nesse caso, caberá ao advogado providenciar os meios necessários para o acesso da parte à audiência, orientando-a quanto à instalação do aplicativo e quanto ao seu ingresso na sala virtual no dia e horário designados. Além disso, o advogado deverá ainda atualizar, antes da data da audiência, os dados de contato constantes do sistema (como endereço eletrônico e telefone), caso essas informações estejam desatualizadas, bem como juntar previamente…

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