Processo 5006928-58.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006928-58.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006928-58.2026.8.12.0001/MS AUTOR : KAYQUE RODRIGUES LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA JULIA MENDES VALSONI (OAB MS029548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o(a) requerente afirmou ser vítima de golpe do falso advogado e que estão se utilizando de perfis para enganar seus clientes, exigindo depósitos e transferência de valores. Pediu o deferimento de tutela de urgência para que o(a) requerido(a) adote medidas para contenção e resposta prioritária quanto ao uso indevido do seu nome, fotografia e identidade profissional. O juízo designou audiência e determinou a intimação do(a) requerido(a) para manifestação em 05 (cinco) dias sobre o pedido liminar. O(a) requerente opôs embargos de declaração. DECIDO. A antecipação de tutela, como instituto protetivo processual, tem por finalidade e objeto a obtenção, no curso da lide, dos efeitos pretendidos que somente seriam concedidos com a prestação jurisdicional definitiva. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 48.ª Ed. Pag, 686, " (...) há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. " Como modalidade de tutela de urgência, a antecipação baseia-se em juízo de probabilidade a respeito do direito invocado, com cognição sumária acerca dos fatos e fundamentos aludidos do pedido, possuindo como requisitos concomitantes a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas essas breves considerações, tenho que nada obstante os argumentos da parte autora, não vislumbro, ao menos em um juízo perfunctório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Isso porque, denota-se que o(a) requerente teceu considerações genéricas sobre a prática do golpe do falso advogado mas não indicou precisamente quais são os números que estão se utilizando indevidamente de sua imagem e dados profissionais para a prática do ato. Sem a indicação ao menos dos números, não há como o(a) requerido(a) sequer tomar providências para averiguação da situação descrita pelo(a) requerente na exordial. Aliás, como em vários outros casos em trâmite perante este Juízo, a intimação do(a) requerido(a) para manifestação sobre o pedido serve para a empresa requerida tentar buscar maiores informações acerca de eventual medida já tomada. Daí porque ainda não havia sido analisada a liminar. De qualquer forma, nada impede uma nova análise do pedido para após o efetivo contraditório do(a) requerido(a). Isto posto,  INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência.

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