Processo 5006928-95.2024.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006928-95.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: BCI - BALPEX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO AMORIM - SC16863 EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BCI – BALPEX COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA – EPP, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, relativamente à Execução Fiscal nº 5014924-81.2023.4.03.6182, promovida para cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 250739, oriunda do Processo Administrativo nº 02024.107400/2017-59. Em sua petição inicial (ID 324483452 e anexos), a parte embargante, após garantir o juízo mediante depósito integral (ID 337548805), sustenta, em síntese, as seguintes teses para desconstituir o título executivo: 1) Decadência do crédito referente ao 4º trimestre de 2011, argumentando que o prazo para constituição do crédito findou em 01/01/2017, antes da notificação que alega ter recebido somente em 18/07/2017; 2) Prescrição integral do crédito, pois a demora na sua citação (de fevereiro de 2020 a abril de 2024) teria sido causada por desídia do IBAMA (ajuizamento em foro incompetente e com endereço incorreto), o que afastaria a retroatividade da interrupção prescricional à data do ajuizamento da execução fiscal; 3) Inexistência de sujeição passiva e de fato gerador, ao argumento de que atuou como mera prestadora de serviços de despacho aduaneiro (importação por conta e ordem) e que, no tocante à TCFA de 2011, o bem importado (um veículo automotor) foi apreendido pela Receita Federal e objeto de perdimento, não tendo ingressado no mercado nacional; e 4) Nulidade material da CDA, por ter sido inscrita (em 19/09/2018) quando a exigibilidade do crédito estava supostamente suspensa, em razão de impugnação administrativa protocolada em 07/08/2017 e pendente de julgamento. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 363178342). O IBAMA apresentou impugnação (ID 375077936 e anexo), rechaçando as teses da parte embargante. Defendeu a regularidade da CDA, a inocorrência de decadência e prescrição, a legitimidade da cobrança da TCFA com base no exercício do poder de polícia, e afirmou que a parte embargante foi declarada revel no processo administrativo por não ter apresentado impugnação tempestiva (conforme narrado no Despacho nº 3079636/2018 – páginas 16/17 do ID 375077937). As partes foram intimadas (ID 412504523) para especificação de provas. À parte embargante foi, ainda, facultada a apresentação de réplica. O IBAMA declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 413214524). A embargante apresentou réplica, por meio da qual, sem requerer a produção de nenhuma prova, reiterou integralmente seus argumentos (ID 426588887). É o que havia a relatar. Passo a decidir. Pois bem, intimadas (ID 412504523) para que especificassem as provas que pretendiam produzir: a parte embargada pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 413214524); já a parte embargante apresentou sua réplica sem nada requerer a respeito da produção de qualquer prova (ID 426588887). Nessa toada, não havendo…
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