Processo 5006929-24.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006929-24.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA VALERIA DA SILVA BALARINI REU: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELLIPE BARBOSA DE SIQUEIRA - RJ199996 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a indevida cobrança de valores realizada pelo réu. Segundo a versão exordial, a autora, em setembro/2008, assinou na qualidade de cônjuge contrato de promessa de compra e venda de um apartamento junto a ré. Esclarece, outrossim, a peça vestibular, que em dezembro de 2009 foi homologado o divórcio consensual do casal, ficando consignado, na partilha de bens, que o referido imóvel pertenceria exclusivamente ao ex-marido (Sr. José), cabendo a este todas as responsabilidades financeiras futuras e a transferência do imóvel para o seu nome. Noticia, também, a petição inicial, que em outubro de 2011, o ex-marido celebrou o contrato de financiamento definitivo do imóvel com a Caixa Econômica Federal e a construtora ré, sem a participação da autora, que não assinou este novo contrato. Por fim, informa que apesar de não ter qualquer relação contratual ou de propriedade com o imóvel, a construtora ré iniciou e mantém, há anos, incessantes cobranças contra a autora, por alegadas dívidas da unidade, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente ação. Ora, como a insurgência judicializou-se, razoável o acolhimento parcial da tutela de urgência pleiteada para o fim de impedir a realização de cobranças dos valores contestados pela demandante, ao menos até pronunciamento derradeiro quanto à matéria de fundo, pois a discussão da causa merece transcorrer sem maiores percalços para as partes, garantindo-se aos demandantes a resolução dos conflitos sem maiores constrangimentos. Razoável, neste cenário, diante do noticiado pela autora, o acolhimento parcial da tutela de urgência pleiteada na inicial para o fim de promover a obstação de cobranças em seu desfavor. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que acompanham a inicial e também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da perpetuação das cobranças, ao menos durante o curso da lide, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque a continuidade das cobranças pode ocasionar futura negativação, e danos creditícios de difícil reparação. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a renovação das…
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