Processo 5006929-53.2026.8.24.0019
TJSC • Impugnação de Crédito
Partes do processo (1)
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Impugnação de Crédito Nº 5006929-53.2026.8.24.0019/SC IMPUGNANTE : POSTO MAR DAS PEDRAS LTDA ADVOGADO(A) : SHEILA UGOLINI (OAB SC016411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação de Crédito formulado por POSTO MAR DAS PEDRAS LTDA no âmbito da recuperação judicial/falência de CHEILA HELENA FROZZA , WILSON FROZZA e WILSON FROZZA JUNIOR. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Verifica-se que a parte impugnante atribuiu à causa, no sistema e-proc, o valor de 7.761,81 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos). Contudo, o proveito econômico almejado extrapola referido montante. O valor indicado, contudo, não guarda correspondência com a expressão econômica da controvérsia instaurada no presente incidente. O valor da causa é um elemento processual que deve refletir, com a maior fidelidade possível, o conteúdo patrimonial submetido à apreciação judicial. Essa exigência assume especial relevância nos incidentes de habilitação, impugnação, exclusão, reclassificação ou verificação de crédito em recuperação judicial e falência, pois a pretensão deduzida interfere diretamente na composição do passivo concursal, na ordem de pagamento, no cálculo de custas, na definição de eventual sucumbência e na própria regularidade do quadro de credores. Ainda que a pretensão seja apresentada sob roupagem declaratória — por exemplo, para afirmar sujeição ou não sujeição de crédito, classificação diversa ou exclusão parcial de valor —, isso não elimina seu conteúdo econômico. Por essa razão, o valor da causa deve corresponder ao montante efetivamente controvertido, e não a valor simbólico, artificial ou desconectado do proveito econômico perseguido. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO. 1. Ação de recuperação judicial em que foi proferida decisão julgando improcedente habilitação de crédito retardatária. 2. A 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e…
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