Processo 5006930-14.2022.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006930-14.2022.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006930-14.2022.8.24.0040/SC APELADO : LUIZ HENRIQUE SILVA BORGES (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, a Municipalidade, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou execução fiscal, em desfavor de Luiz Henrique Salva Borges. Pretendeu a cobrança de dívida referente ao IPTU dos anos de 2017, 2018 e 2021. Após trâmite processual, sobreveio sentença da MM.ª Juíza, Dr.ª Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, nos seguintes termos: Tendo em vista a penhora realizada no valor total da obrigação, resta quitado o débito. Portanto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do credor. Em tempo, cabe ao fisco a regular baixa dos débitos ora discutidos junto aos seus cadastros. Sem honorários. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Tudo feito, arquive-se com as devidas baixas. Irresignado com a prestação jurisdicional, o Município, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, defendeu que não houve o pagamento integral do débito. Pleiteou o retorno dos autos à primeira instância para que se prossiga com a satisfação da pretensão executória até a satisfação integral do débito deduzida pelo recorrente. Ausentes as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 14/05/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Cuida-se de apelação, interposta pelo Município de Laguna, com o desiderato de ver reformada a sentença, que extinguiu o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento. Com efeito, observo que, a Quarta Câmara de Direito Público, sob relatoria da Exma. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento monocrático da Apelação Cível n. 5092411-30.2021.8.24.0023, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como razões de decidir: No tocante ao mérito do apelo, melhor sorte contempla o recorrente.  O feito diz com execução fiscal extinta em razão do adimplemento da dívida pela parte devedora, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, relegando à fase de cumprimento de sentença a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na linha da argumentação lançada pelo recorrente, é prematura a extinção da ação, em razão da satisfação da obrigação principal, conforme ele mesmo reconheceu, mas sem o adimplemento dos honorários advocatícios, já que aquela se sujeita à comprovação do pagamento integral da dívida, nela incluídos os valores devidos a título de verba honorária. Nesse sentido, refiro as seguintes decisões unipessoais recentemente proferidas por integrantes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal em situações semelhantes, datadas de 18/12/2025, oriundas da mesma comarca e referentes ao mesmo Município recorrente: 1) Apelação Nº 5110106-26.2023.8.24.0023/SC APELANTE…

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