Processo 5006930-64.2024.8.21.0157

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006930-64.2024.8.21.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006930-64.2024.8.21.0157/RS AUTOR : IVONE VARGAS GARCIA ADVOGADO(A) : LEANDRA DENIZ WICHMANN (OAB RS083052) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão recentemente publicado no DJe, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) No dia 13/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 - PE, determinou a suspensão de todos os processos abarcados pelo Tema 1.414/STJ, o qual discute a "validade da contratação de cartão de crédito consignado quando a instituição financeira não comprova a entrega do cartão e/ou da cópia do contrato ao consumidor" . Como reforço, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul emitiu a Recomendação 31/2026, nos seguintes termos: O STJ, no Recurso Especial n. º 2.224.599/PE, suspendeu todos os processos em andamento - individuais ou coletivos - que tratem da validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. Essa matéria será analisada no Tema Repetitivo nº 1.414, que definirá critérios objetivos para orientar a análise desse tipo de contrato. A discussão também envolve ações sobre empréstimos com desconto na chamada Reserva de Margem Consignável (RMC), tema que já foi tratado no IRDR n. º 28 do TJRS, mas que ainda depende de decisão final do STJ. Diante disso, para garantir a uniformidade e a segurança jurídica das decisões em todo o país, recomenda-se que sejam observadas as seguintes providências: Suspenda os processos que tratem da validade ou possível abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, incluindo aqueles que envolvam empréstimos com desconto em RMC (relacionados ao IRDR n. º 28). (...) Considerando que a matéria discutida nos presentes autos guarda estrita relação com o tema afetado, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO…

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