Processo 5006931-28.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5006931-28.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : RENATA FERNANDA DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO (OAB RJ220847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a Administração Militar mantenha a agravada na condição de adida, garantindo-lhe o recebimento de soldo integral e acesso irrestrito ao sistema de saúde do Exército Brasileiro (HCE). Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante sustenta, em síntese, "que resta configurada a hipótese da irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a autora pretende o recebimento de valores considerados de natureza alimentícia, sendo impossível o retorno ao status quo ante caso revogada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (irrepetibilidade dos alimentos); que a autora é militar temporária da ativa, em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP). Em outras palavras, a demandante encontra-se em licença médica, consoante o art. 67, alínea "d" do Estatuto dos Militares; que ao ser licenciada, a autora foi submetida a Inspeção de Saúde, por meio da Sessão nº 043/2026, de 30 de março de 2026, o Médico Perito, após a avaliação clínica, exarou o parecer de incapaz temporariamente, podendo ser recuperado; que a pretensão da autora carece de amparo legal, visto que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), em seu art. 106, inciso II, alínea "a", define que a reforma será concedida ao militar temporário que se encontrar inválido ou incapaz definitivamente, decorrente de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; que a legislação vigente é inequívoca ao esclarecer que, para o militar temporário, a reforma apenas seria cabível diante da comprovação de invalidez total ou incapacidade definitiva com o respectivo nexo de causalidade em operações de campanha ou manutenção de Ordem Pública; que desde a vigência da Lei 13.954/2019, o militar temporário, caso do autor, apenas terá direito a permanecer nas Forças, caso esteja inválido, ou seja, incapaz tanto para atividades militares quanto civis. No caso de militares que estejam apenas incapazes para o serviço militar, ainda que em razão de acidente de serviço, só farão jus a permanecer na situação de encostamento para fins de percepção de tratamento médico; que no que tange ao requisito conhecido como periculum in mora, não se pode concluir, dos documentos juntados aos autos processuais de origem, pela urgência a configurar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que impede a concessão e manutenção da tutela antecipada no presente caso concreto; que é notório que o eventual levantamento pela parte recorrida de valores pecuniários decorrentes da remuneração ou de benefício previdenciário sempre configurará dano grave de difícil ou incerta reparação para o erário, tal como já destacado acima". Assim, pugna a recorrente pela concessão do efeito suspensivo "para sustar os efeitos da decisão judicial recorrida". É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida…
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