Processo 5006931-49.2024.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5006931-49.2024.8.24.0033/SC APELADO : DLOCAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leopoldo Arthur Sgarabotto em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da "Ação de indenização por danos morais ", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 33 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Cuido de ação ajuizada por LEOPOLDO ARTHUR SGARABOTTO em face de DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA e DEMERGE BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA. Relatou o autor que adquiriu roupas por R$ 60,50 da parte ré, mas não recebeu a encomenda, não obteve resposta da parte ré e, assim, percebeu que foi vítima de golpe. Com isso, ajuizou a presente demanda com pedido de indenização por danos morais e materiais. A decisão de ev. 9 deferiu a Justiça Gratuita ao autor e determinou a citação das rés. Citadas (ev. 21 e 22), as rés deixaram seu prazo de resposta decorrer em branco (ev. 31). Intimado (ev. 25), o autor optou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade da verba fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que foi vítima de golpe ao comprar roupas por anúncio fraudulento no Facebook. Além disso, mencionou a responsabilidade objetiva das rés pelos danos alegados, sobretudo diante da inversão do ônus da prova. Outrossim, mencionou a presunção de veracidade dos fatos diante da revelia da parte ré, bem como a existência de provas do abalos material e moral passíveis de indenização. Dessa forma, ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão para julgar procedentes os pedidos exordiais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais ( evento 40 ). Ausente a apresentação de contrarrazões pela parte ré. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade Recursal Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Não…
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