Processo 5006932-24.2023.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006932-24.2023.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006932-24.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NEUZA CARDOSO DAS NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDNAPI-SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Neuza Cardoso das Neves em face de SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora que, ao estranhar a diminuição do valor recebido a título de benefício previdenciário, consultou o portal “Meu INSS” e constatou a existência de desconto mensal em sua folha de pagamento sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP”. Assevera, contudo, que nunca se associou ao sindicato requerido, tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, sustentando que vem sofrendo redução mensal indevida em verba de natureza alimentar. Relata que a situação indicaria a existência de contratação inexistente ou fraudulenta, afirmando ser impossível produzir prova negativa quanto à ausência de contratação, razão pela qual atribui ao requerido o ônus de demonstrar a regularidade da associação, da autorização de desconto e da averbação perante o INSS. Assevera que os descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário configuram dano material, sustentando, também, a ocorrência de dano moral, afirmando que os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam mero aborrecimento cotidiano e atingem sua dignidade e tranquilidade financeira. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu que seja determinado ao requerido que se abstenha imediatamente de promover qualquer desconto referente ao negócio impugnado no benefício previdenciário da autora. Ao final, pede a condenação da instituição requerida à restituição em dobro dos valores descontados, bem como à cessação definitiva dos descontos, se ainda ativos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 9894355043. Citada, a instituição requerida Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI apresentou contestação em ID 9968102003, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a pretensão autoral não merece acolhimento, pois a parte autora teria se associado voluntariamente ao sindicato requerido, mediante procedimento eletrônico regular, com autorização expressa para desconto da mensalidade associativa em seu benefício previdenciário. Afirma que a associação foi formalizada em 27/08/2021, por meio de ficha cadastral/proposta de adesão, autorização de desconto, assinatura eletrônica, biometria facial, documento pessoal e gravação de voz,…

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