Processo 5006932-76.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006932-76.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : CLAUDIONOR BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA RAMOS DA SILVA COSTA (OAB RJ257933) DESPACHO/DECISÃO I – Apresente a parte autora declaração de hipossuficiência econômica, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça. II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração outorgando poderes à advogada peticionante, sob pena de exclusão do nome da patrona e prosseguimento do feito sem patrocínio. Não havendo cumprimento, intime-se a parte autora para informar se pretende a continuidade da ação sem patrocínio ou desistência. III - No mesmo prazo: a) emendar a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro); b) apresentar aos autos, cópia do cadastro único para programas sociais, CadÚnico ( Contendo o grupo familiar e Requerente ), devidamente atualizado. c) diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3 o , do artigo 3 o , da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito , comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente , em Município abrangido pela competência deste Juízo. Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado de declaração, assinada pelo declarante , de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço, bem como documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. Ou declaração da Associação de Moradores. IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. V - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial/emenda à petição inicial (Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10) e sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico – AVC (CID I63)), arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia. Remetam-se os autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu - CEPER-IG , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de Cardiologia . Intime-se o(a) perito(a). Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM,…
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