Processo 5006933-84.2022.8.13.0521
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006933-84.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: WANDERSON DE JESUS ADRIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação que versa sobre a possibilidade de recebimento de saldo relativo ao Fundo de Tempo de Serviço (FGTS). Decisão que determinou a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia (GR) do Grupo de Representativos 21-TJMG (ID 9615908597). Pedido de reconsideração, formulado pela parte autora, alegando que não pleiteia a condenação do FGTS para além dos cinco anos, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão do feito (ID 9668837872). Decido. Foi admitido pelo foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais o processamento dos Recursos Extraordinários nº 1.0000.16.050268-8/003 e 1.0000.18.020955-3/004, como representativos de controvérsia (GR) do Grupo de Representativos 21-TJMG, criado para dirimir a questão jurídica delimitada nos seguintes termos: “a possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº608 (ARE nº709.212/DF), da repercussão geral, para fins de contagem trintenária do prazo prescricional, nas condenações ao pagamento de FGTS, em decorrência da nulidade de vínculo de natureza administrativa entre o servidor e o ente público, a despeito da previsão contida no Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.” Portanto, o IRDR em questão discute a possibilidade da contagem trintenária do prazo prescricional, quando da cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No entanto, no presente caso, como expõe a parte autora, não há pedido de condenação do FGTS para além dos cinco anos. Portanto, não se enquadra na hipótese do IRDR. Assim, o julgamento do recurso não impactará no lapso temporal a ser considerado nestes autos para eventual condenação, motivo pelo qual não há prejuízo para a Fazenda Pública na continuação do feito, tampouco inobservância da decisão de natureza vinculativa do IRDR. Deste modo, considerando exposto acima, revejo a decisão e determino o prosseguimento do feito, com julgamento da lide. Aprecio brevemente os fatos relevantes para o julgamento. I. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Wanderson de Jesus Adriano em desfavor do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que exerceu a função de agente penitenciário no período de 15/06/2013 até 14/06/2021, através de contratos temporários. Assim, pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato administrativo, diante da inconstitucionalidade do artigo 4º, §1º, inciso IV da Lei Estadual nº 18.185, declarada através da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 1.0000.16.074933-9/000, em que ficou reconhecido que as hipóteses previstas na Lei Estadual nº 18.185/09 são genéricas e ordinárias da Administração Pública e não se coadunam com os princípios constitucionais da acessibilidade e do concurso público. Assim, considerando a nulidade da contratação, pleiteia o depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o seu levantamento pela parte.…
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