Processo 5006934-80.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006934-80.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANTONIO VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALLACE ANDRE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240339) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS LAMEIRAS JUNIOR (OAB RJ234638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO VICENTE DOS SANTOS contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória nº 5003194-80.2026.4.02.5120 que rejeitou o pedido liminar da agravante por ausência de probabilidade do direito ( evento 6, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante afirma que " a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos, a qual comprova que o Agravante é portador de TUMOR MALIGNO DA PRÓSTATA – CID 10 C61, enfermidade expressamente contemplada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 ". Alega que " No presente caso, os laudos e relatórios médicos juntados aos autos são suficientes para demonstrar o quadro clínico do Agravante, inexistindo qualquer dúvida razoável acerca da enfermidade diagnosticada ". Aduz que " apesar do Autor ter juntado laudo, exame e atestado de médico competente para diagnóstico da enfermidade, temos outro ponto que evidencia o desacerto da decisão agravada que consiste na desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria por meio da Súmula 598 " . Argumenta que “o perigo de dano igualmente se revela evidente diante da continuidade de descontos indevidos sobre verba alimentar pertencente a idoso" . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. DECIDO. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Na origem, a demanda consiste em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, em que a agravante requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados à título de IRPF na fonte ( evento 1, INIC1 ). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): “ I - Trata-se de ação proposta por ANTONIO VICENTE DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL , objetivando, em fase de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ter sido acometido por neoplasia maligna. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. III - Indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que pelos contracheques juntados no evento 1, observa-se que a verba…
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