Processo 5006935-31.2024.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5006935-31.2024.8.24.0019/SC APELANTE : MARCELO JOSE BASSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Marcelo José Bassi, em objeção à sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5006935-31.2024.8.24.0019, nos seguintes termos: MARCELO JOSE BASSI ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que é portador de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. Disse que teve deferido auxílio-doença, posteriormente cessado pelo réu. Consignou que, desde o acidente, está com sua capacidade laboral comprometida. Assim, pugnou pela concessão de auxílio-acidente. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO JOSE BASSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o réu conceda o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, cujo termo a quo deve ser o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores que a parte autora deixou de receber, no período acima mencionado, descontados aqueles já recebidos na seara administrativa pela mesma doença a título de benefícios não-cumuláveis, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, §1º, da Lei Complementar nº 156/97 do Estado de Santa Catarina, alterada pela LC n. 729/2018. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111, STJ), considerando que, na hipótese, a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese a iliquidez da sentença, constato que a condenação não ultrapassará o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, razão pela qual deixo de submetê-la ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Descontente, Marcelo José Bassi argumenta que: [...] a perícia administrativa do INSS foi clara ao constatar que o início da incapacidade, devido à Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), se deu em 03.07.2020. [...] resta demonstrado, ao contrário do que concluiu o perito judicial, que a própria autarquia constatou o início da incapacidade se deu em 03.07.2020. [...] os documentos médicos acostados nos autos no vento 1, ANEXO 17, e Evento 1, ANEXO 18, são hábeis a demonstrar que o apelante manteve o quadro incapacitante durante os anos, tendo lhe restado sequela permanente, que interfere diretamente na capacidade laboral. a parte apelante comprovou nos autos a existência de incapacidade na cessação do benefício em 2020, tendo sido indevidamente cessado. Diante disso, o apelante faz jus ao benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho a partir da cessação do benefício n° 706.503.488-8, cessado em 01.08.2020, sendo convertido em auxílio-acidente a partir de 23.03.2024. [...] pela eventualidade de Vossas Excelências entenderem apenas pela redução da capacidade, requer a concessão do auxílio-acidente a partir da data de cessação do benefício n°…
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