Processo 5006935-33.2026.8.24.0125

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006935-33.2026.8.24.0125
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006935-33.2026.8.24.0125/SC EXEQUENTE : ELIANA DA COSTA ADVOGADO(A) : TAMARA REBELO (OAB SC036902) ADVOGADO(A) : ANDRESSA BITENCOURT (OAB SC061493) ADVOGADO(A) : DJANINE GISELE MACHADO (OAB SC061389) EXEQUENTE : JOSE LUIZ DIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : TAMARA REBELO (OAB SC036902) ADVOGADO(A) : ANDRESSA BITENCOURT (OAB SC061493) ADVOGADO(A) : DJANINE GISELE MACHADO (OAB SC061389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial recebida neste ato por preencher os requisitos legais. Como forma de dar celeridade ao presente feito, determino o cumprimento dos atos que seguem. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. Antes, deve o Cartório conferir o cadastro do processo e, caso a alteração não tenha sido feita de maneira automática, deve atualizar as  Informações Adicionais  para constar positiva a opção  Admitida Execução. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função  Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). CITAÇÃO PARA PAGAMENTO  Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, cite-se a parte executada para, em 3 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, além do ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (arts. 827 e 829 do Código de Processo Civil).  Para tanto, expeça-se carta de citação, como primeira tentativa, expedindo-se mandado em caso de não cumprimento do AR. Se for o caso (endereço fora dos limites territoriais do Estado de Santa Catarina), expeça-se carta precatória, com prazo de 90 dias para cumprimento.  Para pronto pagamento integral da dívida, os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).  Cientifique-se o executado de que, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá oferecer Embargos à Execução, independente de penhora (art. 914 do Código de Processo Civil), mas que, de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919 do Código de Processo Civil).  PAGAMENTO VOLUNTÁRIO  Havendo notícia de pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias.  Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia).  Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção.  PARCELAMENTO DA DÍVIDA  No prazo de 15 dias úteis, a…

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