Processo 5006936-47.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006936-47.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5006936-47.2025.8.08.0012 AUTOR: M. D. O. R., R. C. P. REPRESENTANTE: MARCIO ALEXANDRE MOSCHEN PINHEIRO, CHRISTIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO/MANDADO Compulsando os autos, verifico que a marcha processual foi sobrestada por este Juízo por meio da decisão de ID 92960616, sob o fundamento de que a controvérsia se amoldava à hipótese de incidência do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). A parte autora apresentou requerimento de reconsideração (ID 93219739) arguindo a inaplicabilidade da referida suspensão nacional ao caso concreto por meio da técnica do distinguishing. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se outrora pela sua não intervenção por se tratar de interesse individual disponível (ID 69720132). Assiste razão à parte autora. O escopo do Tema nº 1.417 do STF restringe-se a definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voos decorrentes exclusivamente de caso fortuito ou força maior. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar Embargos de Declaração no paradigma ARE 1.560.244/RJ, pontuou expressamente que a ordem de sobrestamento nacional tem sido aplicada de forma equivocada e genérica pelas instâncias ordinárias em hipóteses de mera falha na prestação do serviço público concedido (fortuito interno). No caso em apreço, a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A confessou expressamente em sua peça contestatória (ID 70675928, págs. 5/7) que o atraso e cancelamento do voo doméstico LA3660 (Rio de Janeiro - Vitória) programado para o dia 18/12/2024 ocorreu em decorrência de "manutenção não programada da aeronave". A necessidade de manutenção técnica não programada de aeronave constitui contingência eminentemente operacional que integra o risco da atividade econômica explorada pela transportadora de passageiros, caracterizando cristalino fortuito interno, inábil a afastar o nexo de causalidade ou a configurar força maior apta a amparar a suspensão nos termos do Artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Havendo inequívoca distinção fática (distinguishing) entre o objeto destes autos (fortuito interno operante) e a tese de repercussão geral afetada no Tema 1.417/STF (fortuito externo/força maior), com fulcro no art. 1.037, § 9º e § 13, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de ID 92960616 e DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO para o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Passo a relatar e estruturar o saneamento e organização do feito. R. C. P. e M. D. O. R., menores impúberes representados por seus genitores, ajuizaram ação contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando que adquiriram passagens aéreas com a ré para o trecho Zurique (ZRH) com destino final em Vitória (VIX), com escalas em Madrid (MAD) e Rio de Janeiro (GIG). Aduziram que, ao chegarem no Aeroporto do Galeão, aguardaram por horas sem informações claras sobre o voo doméstico final LA3660, o qual acabou sendo cancelado pela requerida. Afirmaram que enfrentaram filas exaustivas de mais de três horas para atendimento com duas crianças e oito malas, sem fornecimento de assistência material, sendo reacomodados em outro voo com conexão em Brasília…

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