Processo 5006936-50.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006936-50.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : NELBA HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ARAUJO DRUMMOND FRANCKLIN (OAB RJ204149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELBA HOTEL LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5105526-56.2024.4.02.5101 que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a matéria aduzida não era pertinente a via escolhida ( evento 50, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “há prova pré-constituída (acórdão judicial transitado em julgado proferido nos autos do processo nº 5093917-13.2023.4.02.5101 da 23° Vara Federal do Rio de Janeiro), que comprova de forma inequívoca que o regime de tributação da executada é outro (simples nacional) que não ao qual se baseiam as CDAs da presente execução”. Aduz que “ a constituição das cdas se faz com base em regime de tributação diferente ao qual pertence a executada, desconstituindo qualquer presunção de certeza e exigibilidade que possa possuir”. Afirma que “a decisão agravada limitou-se a afirmar que a matéria demandaria dilação probatória, sem explicar quais fatos necessitariam de prova adicional e porque o acórdão judicial transitado em julgado não seria suficiente” . Argumenta que a manutenção da decisão agravada gera o risco de bloqueios via Sisbajud, constrições patrimoniais e restrições financeiras. Requer a concessão de efeito suspensivo. Decido. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de Nelba Hotel LTDA ( evento 1, INIC1 ) , objetivando a cobrança de crédito tributário que, em dezembro de 2024, totalizava R$ 147.000,11. A agravante apresentou exceção de pré-executividade ( evento 37, EXCPREEX1 ), requerendo a extinção da execução fiscal, por nulidade da CDA, uma vez que os créditos tributários teriam sido constituídos de acordo com um regime tributário diferente do que a agravante faz jus, conforme decidido em outro processo judicial. A agravada, em resposta ( evento 47, PET3 ), defende que o acórdão utilizado para fundamentar a pretensão veiculada possuía uma ressalva que autorizava a Fazenda Pública a realizar a exclusão da agravante do simples nacional por fatos supervenientes ao analisado. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( evento 50, DESPADEC1 ): “ Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO…
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