Processo 5006936-58.2025.8.24.0026

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006936-58.2025.8.24.0026
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006936-58.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : CONDOCLICK ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) EXEQUENTE : MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) SENTENÇA Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, e decreto extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas/despesas processuais conforme o convencionado, observando-se, em relação às últimas, que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento, dispensadas as remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º); c) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo dela, "pois em evidente intuito de obtenção de isenção em prejuízo ao erário público" (TJSC, Apelação Cível n. 0300080-89.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2017), devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC, nos termos da Circular nº. 20/2009 da CGJ; d) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito que não lhes pertence (CC, art. 844, caput). No mais, observe-se eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Cumpra-se, ainda, após a preclusão da presente decisão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada, certificando-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, tudo com anotações e comunicações necessárias.

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