Processo 5006936-66.2024.8.24.0067
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006936-66.2024.8.24.0067/SC EXECUTADO : LEILA CLEUNI PINHEIRO ZANDONA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TIESCA PEREIRA (OAB SC020381) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 63, a parte executada Leila Cleuni Pinheiro Zandoná impugnou a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e os critérios de atualização do débito. Sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte após a intimação para pagamento, pois apresentou propostas de parcelamento e, posteriormente, ofertou imóvel em dação em pagamento, circunstâncias que evidenciariam sua intenção de adimplir a obrigação e afastariam a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Alega, ainda, que o cálculo do débito deve ser adequado ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1368, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. Afirma que o valor apresentado pelo exequente estaria excessivo em razão da utilização de critérios incompatíveis com a tese firmada pelo STJ. Por fim, requer a intimação do Município de São Miguel do Oeste, apontado como efetivo credor do ressarcimento ao erário, para manifestar-se acerca da proposta de dação em pagamento e sobre os critérios de atualização do débito. Ao final, requer o afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a retificação dos cálculos mediante aplicação exclusiva da SELIC e a intimação do Município para manifestação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral da impugnação apresentada pela executada (evento 69). Sustentou, inicialmente, a manutenção da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, argumentando que a executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário e, transcorrido mais de um ano, não houve quitação do débito, sendo irrelevantes as propostas de parcelamento ou a oferta de dação em pagamento para afastar a penalidade. Quanto ao pedido de aplicação exclusiva da taxa SELIC, reconheceu que o entendimento do Tema 1368 do STJ é aplicável às condenações por improbidade administrativa. Todavia, defendeu sua inaplicabilidade ao caso concreto, pois o título executivo transitado em julgado fixou expressamente os critérios de atualização (IPCA-E e juros da poupança), os quais estariam acobertados pela coisa julgada, sendo vedada sua alteração na fase de cumprimento de sentença. Afirmou, ainda, que o Município de São Miguel do Oeste já foi intimado acerca da proposta de dação em pagamento e anuiu ao recebimento do imóvel ofertado, inexistindo necessidade de nova manifestação. Por fim, sustentou a legitimidade concorrente e disjuntiva do Ministério Público para promover o cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa e requereu o prosseguimento da execução, com a homologação da dação em pagamento para abatimento parcial do débito e a continuidade dos atos executivos em relação ao saldo remanescente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Quanto à impugnação aos cálculos e aos consectários legais, não assiste razão à executada. A sentença exequenda, transitada em julgado em 24/08/2024, fixou expressamente os critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora sobre a condenação, estabelecendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos incidentes a partir de cada evento danoso. Trata-se de comando expresso do título executivo…
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