Processo 5006936-88.2024.4.03.6306

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006936-88.2024.4.03.6306
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006936-88.2024.4.03.6306 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: WALDEMAR BERNARDO LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido averbação no tempo contributivo de período de recolhimento previdenciário (01/2020 a 09/2020 e 02/2021 a 01/2024) como contribuinte individual. Nas razões recursais, requer a reforma da sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO O contribuinte individual tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência", preceito que caracteriza o contribuinte individual por conta própria, exsurgindo sua obrigação exclusiva de promover os recolhimentos da contribuição, conforme determina legislação previdenciária. Se o contribuinte individual se filia ao RGPS e começa a contribuir regularmente (primeira contribuição regular e tempestiva) e, posteriormente, deixa de efetuar recolhimentos previdenciários, a continuidade de sua atividade é presumida até a extinção ou modificação da dessa relação jurídica-previdenciária (ex. perda da qualidade de segurado, enquadramento em outra qualidade de segurado), de modo que não precisa fazer a comprovação do efetivo trabalho para pagar o período em atraso, devidamente indenizado. Com efeito, as contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, ainda que vertidas em atraso podem ser computadas como tempo de contribuição, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Não há nenhum óbice, portanto, para que sejam considerados no tempo de contribuição, pois uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições. Outrossim deve-se considerar a possibilidade do reconhecimento de período recolhidos como contribuinte individual, ainda que com atraso, no entanto, havendo a perda da qualidade de segurado é possível a averbação como tempo de contribuição, mas não como carência. Nesse sentido, é o…

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