Processo 5006937-59.2026.8.21.0004
TJRS • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5006937-59.2026.8.21.0004/RS REQUERENTE : ALEX DE MORAIS ROSA ADVOGADO(A) : GIOVANE DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS124223) ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FREITAS (OAB RS139000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, proposta pelo Requerente com o objetivo de compelir os Requeridos a exibirem documentos relacionados ao Processo Administrativo REURB n.º 002/2025, em especial as fichas de cadastramento social, os laudos técnicos e a motivação da decisão que rejeitou o recurso administrativo interposto em 05/09/2025. No 6.1 , determinou-se a emenda da petição inicial para adequação do enquadramento procedimental da tutela de urgência e para esclarecimento do nexo de instrumentalidade entre o bloqueio da Matrícula n.º 9089 e o resultado útil do processo. A emenda foi apresentada no 8.1 , com a qual o Requerente afastou expressamente o art. 305 do CPC, reafirmou o pedido cautelar sob o rito do art. 300 do CPC e detalhou os fundamentos do periculum in mora . Examina-se, portanto, o pedido de tutela de urgência cautelar incidental consistente no bloqueio temporário da Matrícula n.º 9089 no Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de impedir a averbação de Certidão de Regularização Fundiária (CRF) ou qualquer transferência de domínio enquanto perdurar a presente lide. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza satisfativa ou cautelar, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Tratando-se especificamente de tutela cautelar, a medida deve ter caráter instrumental, ou seja, deve guardar relação de adequação e necessidade com a pretensão principal deduzida em juízo. Conforme se passa a demonstrar, não estão suficientemente presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores do provimento emergencial requerido. O Requerente apresenta, como substrato fático, um conjunto de documentos que, em tese, comprovariam sua posse consolidada sobre o imóvel situado na Rua Cinco, n.º 1351, Vila Operária, Candiota/RS. Destacam-se, nesse conjunto: o Laudo de Avaliação da Arcoplan (2022), que identificou o Requerente como "morador atual" do imóvel no item 85 do laudo individualizado ( 1.11 - P. 12 ); a carta de oferta de venda emitida pela Eletrobras CGT Eletrosul ( 1.12 ); as contas de energia elétrica da CEEE e as faturas de água do Município de Candiota em nome do Requerente, com histórico desde 2015 ( 1.10 ); e a decisão da 16ª Câmara Cível do TJRS no Agravo de Instrumento nº 5042569-47.2025.8.21.7000, que cassou a liminar de despejo anteriormente deferida ( 1.20 - P. 2 ). Esses elementos indicam, em cognição sumária, a existência de posse fática exercida pelo Requerente sobre o imóvel, o que confere alguma plausibilidade à tese de que sua exclusão do processo de REURB pode ter ocorrido sem observância dos critérios legais. Nessa medida, a probabilidade do direito ao acesso documental, que constitui o objeto principal da ação (produção antecipada de provas), mostra-se razoavelmente presente. Entretanto, importa distinguir dois níveis de análise. A probabilidade do direito relativa à pretensão principal desta ação (obtenção judicial dos documentos do processo administrativo) não se confunde nem se estende, de forma automática, à probabilidade do direito relativa à futura ação anulatória do ato administrativo de REURB, que ainda não foi proposta. É sobre essa segunda pretensão que repousa,…
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