Processo 5006938-15.2025.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006938-15.2025.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006938-15.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS SCHETTINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por CARLOS SCHETTINO em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e constatou, no mês de fevereiro de 2025, a redução do valor de seu benefício em razão de desconto de R$ 133,94 (cento e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), identificado como “consignação empréstimo bancário”. Ao buscar esclarecimentos no portal Meu INSS, verificou que o referido desconto estava vinculado a contrato anteriormente celebrado com o banco réu, o qual já havia sido integralmente quitado e encerrado em fevereiro de 2023. Aduz que a instituição financeira teria lançado indevidamente nova cobrança utilizando o mesmo número de contrato já encerrado, além de registrar a suposta concessão de novo empréstimo, alegadamente solicitado em janeiro de 2025. Todavia, o autor afirma não ter solicitado, autorizado ou contratado qualquer novo empréstimo, bem como sustenta que o valor indicado não foi creditado em sua conta bancária. Afirma que foi vítima de fraude ou contratação irregular, resultando em desconto indevido diretamente em seu benefício. Relata, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Diante disso, requer a declaração de inexistência do vínculo contratual, com a consequente declaração de nulidade do contrato de nº 314344740-1_0001, além da condenação do réu à devolução do valor descontado em dobro, totalizando R$ 267,88 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e, ainda, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a inversão do ônus da prova. O réu habilitou-se nos autos no ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída com os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Preliminarmente, argui a falta de interesse de agir e vício na procuração, e impugna a justiça gratuita concedida ao autor. Em prejudicial, suscita a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que o contrato foi celebrado de forma regular, afirmando que a numeração indicada na demanda corresponde a mera reaverbação do contrato originário, realizada por exigência do INSS, sem alteração substancial da relação jurídica inicialmente firmada. Alega que o contrato original foi devidamente celebrado em 2017, com assinatura do autor, sendo o valor creditado em conta de sua titularidade, inclusive no contexto de refinanciamento, no qual parte do montante foi destinada à quitação do contrato anterior. Defende, assim, a inexistência de irregularidades, afirmando que os descontos decorreram de contratação válida e previamente…

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