Processo 5006938-40.2019.4.03.6110

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5006938-40.2019.4.03.6110
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 40 - Des. Fed. Nino Toldo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5006938-40.2019.4.03.6110 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: CLEUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: OLIMPIO MARCELO PICOLI - TO3631-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA CAROLINE SILVA MARRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: ROGERIO DOS SANTOS BACELAR RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por CLEUZA DA SILVA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP) que a condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, c.c. art. 29, do Código Penal, condenando o corréu ROGÉRIO DOS SANTOS BACELAR à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do Código Penal, absolvendo-o da imputação da prática do crime de descaminho. As penas privativas de liberdade dos acusados foram substituídas por uma pena restritiva de direitos para cada um, consistente em prestação de serviços a entidade assistencial a ser designada pelo juízo da execução penal. O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP) para SILUE GABRIELA PERUZZO e CLEUZA DA SILVA e pediu o arquivamento do inquérito para ROGÉRIO DOS SANTOS BACELAR, tendo o juízo a quo determinado a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 342278784), que decidiu pela devolução dos autos para análise dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal e pela não homologação do arquivamento (ID 342278789). Diante disso, o MPF ofereceu denúncia em desfavor de CLEUZA DA SILVA e ROGÉRIO DOS SANTOS BACELAR, deixando de oferecer ANPP por não estarem preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Requereu o desmembramento do feito em relação a SILUE GABRIELA PERUZZO para que fossem iniciadas tratativas para celebração de ANPP (ID 342278826). A defesa de CLEUZA, em sua resposta à acusação, requereu a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para análise do cabimento do ANPP (ID 342278984), a qual deliberou pela inviabilidade do acordo (ID 342278991). A denúncia (ID 342278825), recebida em 04.3.2021 (ID 342278827), narra: 1. Em 14 de novembro de 2019, por volta das 12:00h, na altura do quilômetro 74 da Rodovia SP-280 (Castello Branco), no município de Itu/SP, ROGERIO DOS SANTOS BACELAR importou medicamentos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente. 2. Na ocasião, durante fiscalização a Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo abordou o coletivo da empresa Pluma Conforto e Turismo S/A, placas PKK-3G62, identificando em razão da demonstração de nervosismo o passageiro o ROGERIO DOS SANTOS BACELAR, dono do bilhete 1 0185664, poltrona 41, e ticket de bagagem Página 1 de 4 Documento assinado via Token digitalmente por RUBENS JOSE DE CALASANS NETO, em 03/03/2021 12:17. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a56b808d.f1c54e2c.0b752643.bdee8183 340.734, proveniente de Foz da Iguaçu/PR e com destino em São Paulo/SP (ID 24776734 – pag. 17/18) e, com ele, no bagageiro, foram encontrados diversos produtos…

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