Processo 5006938-71.2025.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006938-71.2025.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006938-71.2025.4.04.7122/RS AUTOR : RITA DE CASSIA MOTA ADVOGADO(A) : GISLAI MOTA DA SILVA (OAB RS092504) ADVOGADO(A) : CLORIS DA VEIGA SOUZA (OAB RS100178) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão de saneamento e organização. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Forte nos arts. 10 e 357 do CPC,  impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória, adotando-se, preliminarmente - e sujeito à retificação/complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes -, as premissas a seguir. 1. Primeiramente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça o pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 07/09/1973 a 30/10/1996, uma vez que, de acordo com o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, verifica-se que a autora possui vínculo urbano com o Município de Parambu , no interregno de 14/04/1987 a 31/12/1992 ( 1.2 ). 2.  Considerando o escasso início de prova material apresentado, intime-se a parte autora para que proceda à complementação da prova documental, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias , juntando aos autos documentos que demonstrem a sua vinculação ao meio rural e o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a exemplo daqueles listados no art. 116 da IN INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022: Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador…

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