Processo 5006938-83.2023.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006938-83.2023.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006938-83.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: TAINARA KIMBERLY PIRES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED VALE DO AÇO CPF: 16.991.945/0001-52 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por TAINARA KIMBERLY PIRES OLIVEIRA em face de UNIMED VALE DO AÇO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente, em síntese, que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência em face da operadora de plano de saúde (autos n. 5007734-11.2022.8.13.0194), visando à autorização de procedimento cirúrgico reparador, em razão de ter sido submetida, há cerca de dois anos, à cirurgia bariátrica, ocasião em que apresentava quadro de obesidade mórbida, com peso aproximado de 112 kg, tendo, após o procedimento, reduzido 54 kg, estabilizando-se em 58 kg. Aduz que, em decorrência da significativa perda ponderal, passou a apresentar excesso de pele, sendo-lhe indicada, por médicos vinculados à própria operadora, a realização de mastopexia com colocação de prótese de silicone, procedimento de natureza reparadora e funcional, conforme relatórios médicos anexados. Sustenta que, não obstante a expressa indicação médica, a requerida negou cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS. Afirma que, diante da negativa administrativa, buscou tutela jurisdicional, a qual, contudo, restou indeferida, havendo ainda suspensão processual em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ. Diante da urgência do caso, realizou o procedimento às suas expensas, despendendo a quantia de R$17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais). Relata que, posteriormente, pleiteou o reembolso junto à operadora, sem sucesso, sendo seu pedido reiteradamente postergado, o que a levou a ajuizar a presente demanda. Sustenta que o procedimento realizado constitui desdobramento necessário da cirurgia bariátrica, possuindo caráter reparador e não estético, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Diante disso, requer a condenação da requerida ao reembolso integral dos valores despendidos, no valor de 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), em razão da negativa indevida de cobertura do procedimento cirúrgico necessário à plena recuperação de sua saúde. Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Custas recolhidas em ID XXX.XXX.XXX-XX. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, que designou audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), que restou infrutífera, tendo em vista que as partes não chegaram a um acordo. A requerida contestou a ação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, conexão processual. No mérito, sustentou, em suma, que o plano de saúde contratado pela autora não possui cobertura para procedimentos estéticos, de modo que não há de se falar em restituição dos valores gastos. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), que afastou a preliminar arguida e intimou as partes para especificação de provas. Em sede de…

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