Processo 5006939-04.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006939-04.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA PENHA SILVA, LAUDINEIA APARECIDA DA SILVA GONCALVES, SILVIANE APARECIDA DA SILVA, MARCOS JOSE SILVA, CELIO ACACIO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: WEVELING PAULINO RODRIGUES DE AGUIAR - MG110714 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DA PENHA SILVA, SILVIANE APARECIDA DA SILVA, LAUDINEIA APARECIDA DA SILVA GONÇALVES e MARCOS JOSÉ SILVA contra a r. decisão (ID 19238537) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iúna/ES que, nos autos da ação de inventário voltada à partilha dos bens deixados pelo falecimento de CÉLIO ACÁCIO DA SILVA JUNIOR, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelos requerentes, ora agravantes, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (id 18579839) a parte agravante alega, em síntese, que: i) são lavradores, auferindo renda próxima ao salário-mínimo; ii) gozam da presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário; iii) o montante líquido disponível no espólio (R$ 6.425,16) é manifestamente insuficiente para suportar o vultoso valor das custas processuais, fixadas em R$ 12.918,50; iv) o automóvel inventariado fora alienado pelo de cujus anteriormente ao óbito, figurando no feito meramente para fins de regularização formal; v) o imóvel rural constitui a única residência da viúva agravante e sua fonte de subsistência, tratando-se de bem gravado com extensa área de reserva legal, o que inviabiliza sua alienação para o custeio das despesas processuais; vi) o magistrado de origem incorreu em equívoco ao considerar apenas o patrimônio bruto do espólio, negligenciando a precária situação econômica individual dos herdeiros; e vii) os recorrentes já arcaram com as despesas funerárias e o pagamento integral do ITCMD, o que comprometeu severamente seus recursos financeiros. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a determinação de recolhimento das custas e evitar o iminente cancelamento da distribuição. Requereram o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, deferindo-se o benefício da gratuidade de justiça a todos os agravantes. Em caso de indeferimento da benesse, pleiteiam o deferimento do pagamento das custas para o final do processo, ante a comprovada dificuldade financeira momentânea. É o relatório. Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, ao recorrente (periculum in mora). A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50, e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), tem por escopo a viabilização do…
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