Processo 5006939-05.2024.8.24.0040
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006939-05.2024.8.24.0040/SC EXECUTADO : JOAO IRENO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO INOCENTE SASSO (OAB RS095526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC em face de JOAO IRENO DA SILVA . O executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 13). Em sua defesa, alegou a inexigibilidade do tributo por estar o imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), o que impediria o uso econômico do bem. Sustentou a ausência de certeza e liquidez da CDA, afirmando que o próprio Município reconheceu irregularidades no lançamento por meio do Protocolo Administrativo nº 4.944/2022. Ao final, requereu a extinção do feito e a condenação do exequente ao pagamento de indenização. Em manifestação (evento 17), o Município de Laguna impugnou a exceção. Defendeu que a localização em área de preservação não afasta o fato gerador da propriedade, servindo apenas como critério para redução da base de cálculo. Afirmou que as CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, pois foram inscritas em 23/10/2024, já contemplando as revisões e o recálculo efetuados no processo administrativo mencionado. Por fim, argumentou que o pedido de indenização é inadequado para a via da exceção de pré-executividade e que não houve pagamento indevido. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa admitido de forma excepcional no processo de execução. Conforme consolidado pela jurisprudência, esse instrumento permite ao executado questionar o título sem a necessidade de garantir o juízo por meio de penhora. No entanto, seu uso é restrito a matérias que o juiz deve conhecer de ofício e que podem ser comprovadas imediatamente, sem a necessidade de produzir novas provas. No caso concreto, as matérias alegadas pelo executado dizem respeito à inexigibilidade do crédito tributário e à ausência de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. Tais questões são de ordem pública e podem ser aferidas mediante análise direta dos documentos que acompanham a defesa. A prova apresentada pelo excipiente possui natureza estritamente documental. Trata-se do Protocolo Digital nº 4.944/2022 ( 13.4 ), o qual contém o histórico administrativo de revisão dos lançamentos tributários do imóvel. Uma vez que o julgamento do pedido não demanda dilação probatória, como a realização de perícia técnica ou audiência, a via eleita é perfeitamente admissível. IPTU E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE No mérito, a parte executada sustenta que a localização do imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) tornaria o tributo inexigível, sob o argumento de que a restrição ambiental esvazia o conteúdo econômico da propriedade. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana, conforme define o artigo 32 do Código Tributário Nacional. A inserção de um imóvel em APP configura uma limitação administrativa ao direito de propriedade. Embora tal condição imponha restrições ao uso e gozo do bem, ela não extingue o domínio do proprietário sobre a área. Portanto, a incidência do imposto permanece legítima, uma vez que o fato gerador (propriedade) continua íntegro. Para que houvesse a isenção pretendida, seria necessária a existência de uma lei específica que previsse tal benefício, o que não ocorre no Município de Laguna para o caso de APP. Conforme demonstrado no Protocolo Administrativo nº…
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