Processo 5006939-05.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006939-05.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006939-05.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS SOUSA ADVOGADO(A) : PAMELA NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB RJ230501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por  MARIA DAS GRACAS SOUSA , contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança originário para que fosse determinada a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa (Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, registrado sob o nº de protocolo 1519250391), em até 10 dias, nos termos do artigo 9º da Lei 12.106/09.  Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese: (i)  que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 10/11/2025, permanecendo o pedido até o presente momento sem decisão conclusiva, apesar do transcurso de lapso temporal significativamente superior aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis; (ii) que o requerimento continua com status “em análise”, mesmo após o cumprimento de exigência administrativa relativa à biometria, efetivado em 09/12/2025; (iii) que foram realizados atendimentos administrativos em 11/02/2026 e 15/04/2026, inclusive mediante atuação de sua patrona junto ao INSS, com solicitação expressa de celeridade na análise do requerimento, sem que a Autarquia tenha proferido qualquer decisão conclusiva; (iv) a existência de mora administrativa abusiva, em afronta aos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, bem como ao art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91; (v)  que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, considerando tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade social, que depende da conclusão do procedimento administrativo para análise de benefício de natureza alimentar. A agravante pleiteia, em sede liminar, a reforma da decisão hostilizada para que seja determinado ao INSS que conclua a análise do requerimento administrativo, mediante decisão expressa e fundamentada, em prazo razoável.   Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida  ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos:  fumus boni iuris  e  periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Não se desconhece o acúmulo de serviços a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando-se, muitas vezes, o atendimento dos requerimentos administrativos dentro do prazo legal. Não poderá a Administração Pública, contudo, postergar, indefinidamente, sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos e conclusão definitiva dos processos administrativos, sob pena de violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/99 (arts. 49 e 59) e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37,  caput , da Constituição Democrática Cidadã. Acrescente-se, nesse aspecto, que o STF, no RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou acordo, em…

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