Processo 5006939-11.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006939-11.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REABILITACAO FRIZZERA E COSTA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, MARIA LUIZA DUARTE POLTRONIERI - ES43661 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos materiais e extrapatrimoniais proposta por Reabilitação Frizzera e Costa LTDA em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora afirma utilizar a conta de Instagram @prosaude_linhares como canal institucional e empresarial, destinado à divulgação de serviços, campanhas, comunicação com pacientes, relacionamento com o público e fortalecimento de sua presença digital. Sustenta que a referida conta foi suspensa/desativada pela plataforma Meta/Instagram de forma abrupta, sob justificativa genérica de suposta violação relacionada à propriedade intelectual, sem indicação concreta da publicação, conteúdo, marca, denúncia, reclamante, titular supostamente lesado ou regra específica que teria ensejado a restrição. Alega, ainda, que realizou tentativas administrativas de solução, apresentando esclarecimentos e documentos à plataforma, sem obter resposta efetiva, individualizada e suficiente para compreender a causa da restrição ou sanar eventual irregularidade. Em razão disso, requereu, em sede liminar, o restabelecimento da conta @prosaude_linhares, com reativação do acesso e das funcionalidades anteriormente disponíveis, ou, subsidiariamente, a reanálise individualizada e motivada da restrição. No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência, a condenação da requerida à obrigação de fazer, a preservação e exibição de dados, registros, logs, protocolos, histórico de análise, denúncias e informações internas relacionadas à suspensão/desativação da conta, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, e danos extrapatrimoniais sugeridos no valor de R$ 40.000,00. Decisão proferida no ID n. 97414237 deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse o restabelecimento da conta de Instagram @prosaude_linhares, com a reativação do acesso correspondente e de suas funcionalidades anteriormente disponíveis, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Na mesma decisão, foi determinada a preservação integral dos dados, registros, logs, protocolos, histórico de análise, denúncias, comunicações internas, decisões automatizadas ou manuais e demais informações relacionadas à suspensão/desativação da conta, bem como a apresentação, nos autos, de informações objetivas e individualizadas sobre a restrição imposta. A parte autora apresentou pedido de providências no ID n. 98126102, alegando descumprimento da tutela de urgência e requerendo a incidência e majoração da multa cominatória. Decisão proferida no ID n. 98300165 reconheceu o descumprimento da ordem anteriormente proferida e majorou a multa diária para…
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