Processo 5006939-27.2021.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006939-27.2021.4.03.6119 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO MARINHO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 06/08/2021 (253706960 - Pág. 14), por intermédio da qual PAULO MARINHO DE LIMA persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (29/04/2016 - 253706967 - Pág. 3). Para tanto, postula reconhecimento de tempo de serviço especial por ele desempenhado nos períodos que se espraiam de 04/06/1990 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 16/01/2012. Subsidiariamente, postula pelo reposicionamento da DER para data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício perquirido. A r. sentença, proferida em 06/12/2021 (253706980 - Pág. 1), julgou procedentes os pedidos. Reconheceu e determinou a averbação, em favor do autor, de atividade especial desempenhada nos períodos de 04/06/1990 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 16/01/2012 e lhe concedeu a aposentadoria pretendida desde a data do requerimento administrativo. Condenou o INSS no pagamento das prestações em atraso, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, com observância da prescrição quinquenal, ao reembolso de eventuais despesas, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, com observância da Súmula 111 do STJ. Inconformado, o INSS apelou (253707033 - Pág. 1). Inicialmente, requer a submissão do julgado a reexame necessário e o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1083 do STJ. No mérito, defende indemonstrada a especialidade dos períodos reconhecidos. Aponta irregularidades nos PPPs apresentados. Assevera não comprovada a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos, inadequação da metodologia empregada para aferição dos agentes agressivos, ausência de indicação de responsável técnico (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) durante todo o período reconhecido especial, não especificação da composição do agente químico (óleo mineral) e eficácia do EPI. Defende vedada a conversão de tempo especial em comum após a vigência da EC 103/2019. Bate-se, em suma, pela reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, reclama sejam observados: prescrição quinquenal; apresentação de autodeclaração; fixação dos acréscimos legais de acordo com os critérios que enuncia; redução dos honorários sucumbências ao patamar mínimo legal e com a observância da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas e de outras taxas judiciárias. Prequestiona a matéria para fins recursais. O autor não apresentou contrarrazões. Com esta configuração, acederam os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de…
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