Processo 5006939-61.2023.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006939-61.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S.A., NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR27100-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. ID nº 277977597. Trata-se de embargos à execução ofertados por NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S/A. em face da UNIÃO, na quadra dos quais postula o reconhecimento da inexistência do débito expresso e embasado nas Certidões de Dívida Ativa acostadas à execução fiscal apensa a estes embargos (autos nº 5017374-65.2021.4.03.6182), sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. A embargante sustenta: a) a extinção dos débitos em execução em virtude da suspensão da exigibilidade dos valores em cobrança, b) a nulidade das CDAs em razão do cerceamento ao direito de defesa na esfera administrativa decorrente da ausência de notificação de lançamento da dívida, c) a inexigibilidade dos débitos decorrentes da aquisição de matéria-prima, aparas, produtos usados e produtos intermediários para a cobrança do IPI, d) a inexigibilidade dos débitos relativos às contribuições sociais incidente sobre a folha de salários e e) a impossibilidade da cobrança de juros sobre as multas A inicial veio instruída com os documentos no ID nº 277977597 e anexos. Emenda à inicial (ID nº 279340521 e anexos). Após recebimento dos embargos sem a suspensão dos atos executivos (ID nº 278325126), a embargada ofertou impugnação, pleiteando a improcedência dos pedidos (ID nº 286295261 e anexos). Réplica (ID nº 292252795). Na fase de especificação de provas em juízo (ID nº 289780541), a embargante requereu a produção de prova pericial (ID nº 292252795). A embargada não requereu a produção de outras provas (ID nº 289984820). No ID nº 301639921, restou deferida a realização da prova pericial contábil. Quesitos da União (ID nº 306368287 e anexos). Quesitos da embargante (ID nº 306460164). Proposta de honorários periciais (ID nº 311648392 e anexos). No ID nº 331171974 e anexos, a União informou que os débitos em discussão não foram objeto de transação. No ID nº 350670724, restaram fixados os honorários periciais. Guia de honorários (ID nº 352294785 e ID nº 355661089). Laudo (ID nº 374002262 e anexos). Manifestação da embargante (ID nº 408565109). Laudo suplementar (ID nº 414322615). Manifestação da embargante (ID nº 430050907). Manifestação da embargada (ID nº 431132952 e anexos e ID nº 450255009 e anexo). A União apresentou manifestação no ID nº 558675676 informando acerca da não inclusão dos débitos em cobrança no programa de parcelamento. Manifestação derradeira da embargante no ID nº 576445352. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES Em um primeiro momento, anoto que em conformidade com as manifestações outrora apresentadas pela União nos IDs de nºs ID nº 331171974 e 558675676, não há notícia acerca de parcelamento ativo dos débitos albergados pela demanda fiscal nº 5017374-65.2021.4.03.6182, razão pela qual inexiste impedimento quanto ao exame das alegações de mérito deduzidas pela embargante na inicial. Passo ao exame do mérito, uma vez que não há questões preliminares a serem examinadas. II – DO MÉRITO Da alegação de cerceamento ao direito de defesa na esfera…
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