Processo 5006940-10.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006940-10.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006940-10.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : AGRO COMERCIO E PECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por AGRO COMÉRCIO E PECUÁRIA LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI . A impetrante sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025, especialmente em seu art. 4º, § 4º, I, e § 7º, submeteu a tributação parcial as operações anteriormente alcançadas por isenção ou alíquota zero da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão, sem permitir ao adquirente a apropriação de créditos que anteriormente não seriam admitidos em razão da desoneração. Afirma que essa sistemática viola a não cumulatividade, a isonomia, a capacidade contributiva, a segurança jurídica, a razoabilidade e a proporcionalidade. Alega, ainda, que a aplicação do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025 dependeria do Demonstrativo de Gastos Tributários referido no art. 165, § 6º, da Constituição Federal. Requer, em caráter liminar, o afastamento da vedação ao creditamento estabelecida pelo art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025, com a autorização para apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos a aquisições atingidas pela reoneração parcial prevista no § 4º, I, do mesmo dispositivo, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correlatos e a abstenção da prática de atos de cobrança, autuação, imposição de penalidades e restrições fiscais. A documentação societária juntada indica que a sociedade mantém filial destinada à exploração do comércio varejista, atacadista, de importação e exportação de adubos, sementes, ferragens, agrotóxicos, produtos domissanitários e produtos afins ( evento 1, CONTRSOCIAL2 , Página 4). Também foram apresentados relatórios de Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), relativos aos períodos de janeiro e fevereiro de 2026, que evidenciam a apuração das contribuições no regime não cumulativo, além de documentos de arrecadação referentes a esses períodos ( evento 1, ANEXO5 ; evento 1, ANEXO7 , Páginas 2 e 5). Foi juntada cópia de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 5000569-81.2026.4.03.6143, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Limeira, em que foi afastada, provisoriamente, a vedação ao creditamento estabelecida pelo art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025 ( evento 1, ANEXO6 , Páginas 2 a 7). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento do Mandado de Segurança Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. A presente impetração possui natureza preventiva. A impetrante não se volta contra lançamento tributário individualizado, mas contra a aplicação, em sua relação jurídico-tributária, de disciplina legal e infralegal que afirma incidir de forma imediata sobre suas operações correntes. Não se trata, nesta análise inicial, de mandado de segurança dirigido contra lei em tese, vedado pela Súmula nº 266 do Supremo…

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