Processo 5006940-14.2026.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5006940-14.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MONICA CRISTINA CASTILHO CALMON REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado por Monica Cristina Castilho Calmon em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da postergação ilegal de reajustes (Lei Estadual nº 10.278/2014), com esteio no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0022271-34.2020.8.08.0024. Compulsando os autos, verifico que o Executado, regularmente intimado nos termos do art. 535 do CPC, apresentou manifestação no ID 91777303, onde afirmou categoricamente haver convergência quanto aos cálculos. Na oportunidade, requereu a homologação do montante apresentado pelo exequente. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que, no ID 97837897, ratificou a conformidade dos parâmetros e a correção dos índices aplicados. Surpreendentemente, no ID 94851219, o Estado comparece novamente aos autos sob a rubrica de "chamamento do feito à ordem", no qual sustenta a inexigibilidade da obrigação com fulcro nas ADIs 6196/MS e 5606/ES, alega a ilegitimidade passiva do Estado em detrimento do IPAJM e questiona a prova da condição de servidor ativo do exequente no período do reajuste. Instado a se manifestar, o exequente arguiu a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, defendendo a estabilidade dos valores aceitos pelo réu e requerendo a condenação deste por litigância de má-fé (ID 97064549). Os autos retornaram à contadoria para análise sobre a adequação dos cálculos aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública, ocasião em que a unidade certificou que os critérios de correção monetária e juros guardam conformidade com o ordenamento jurídico vigente (ID 97837897). É o relatório. Decido. A insurgência manifestada pelo Estado do Espírito Santo no ID 94851219 não comporta acolhimento, encontrando barreira intransponível nos institutos da preclusão lógica e consumativa. No direito processual civil brasileiro, a preclusão lógica consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual em razão da prática de outro ato anterior com ele incompatível. Ao peticionar nos autos concordando expressamente com o débito e requerendo a homologação dos valores, o executado operou o reconhecimento da obrigação nos exatos moldes propostos pelo credor. Tal comportamento gera uma situação jurídica consolidada que impede o posterior exercício do direito de resistência, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, o venire contra factum proprium. A preclusão consumativa também se faz presente, uma vez que a faculdade de se opor à execução foi exaurida no momento em que o Estado optou pela aquiescência direta, não sendo lícito ressuscitar o debate sobre a exigibilidade do título sob o rótulo de matéria de ordem pública ou chamamento à ordem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é…
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