Processo 5006940-87.2026.4.02.0000

TRF2 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5006940-87.2026.4.02.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5006940-87.2026.4.02.0000/RJ REQUERENTE : DANIELLE BASILIO DA COSTA VICENTE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DANIELCAMERA JORGE (OAB BA023242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, autuado sob o nº 50069408720264020000, vinculado à apelação (evento no evento 53 - dos autos originais, processo nº 50008889820264025101), interposta por DANIELLE BASILIO DA COSTA VICENTE , contra sentença da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 30 - dos autos originais já mencionados), em mandado de segurança impetrado pela apelante, que denegou a segurança.  A requerente impetrou mandado de segurança - processo n.º 50008889820264025101, objetivando a “concessão de MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, para determinar ao INEP que proceda à anulação das questões n.º 02, 10 e 40 do Caderno Tipo 1 do REVALIDA 2025/2, com a imediata atribuição da pontuação respectiva à Impetrante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação da decisão, promovendo-se o reprocessamento de sua nota, a fim de assegurar sua habilitação à segunda fase do certame, facultando-lhe o regular prosseguimento nas etapas subsequentes, até o julgamento final da presente ação”. “ Pretende a concessão de efeito suspensivo ativo para o restabelecimento da medida liminar para participar da segunda etapa do exame REVALIDA 2025/2, agendada para os dias 16 e 17 de maio de 2026, sob o argumento de que a sentença que denegou a segurança pautou-se em premissas equivocadas ao ignorar a ilegalidade do ato administrativo do INEP.  A fundamentação de seu pedido centra-se na quebra de isonomia e coerência administrativa, visto que questões idênticas foram anuladas no exame ENAMED, mas mantidas no REVALIDA sem motivação técnica idônea. A peticionária sustenta a presença de fumus boni iuris devido à violação de princípios constitucionais e de periculum in mora diante do risco iminente de perecimento do direito e perda do objeto recursal caso a prova prática ocorra antes da apreciação da apelação. Por fim, reforça a inexistência de prejuízo ao órgão examinador e a reversibilidade da medida, destacando que os custos do certame já foram integralmente quitados pela candidata.  É o breve relatório. Decido. Como sabido, o efeito suspensivo pode ser atribuído ao recurso, desde que requerido pela parte interessada, que deverá demonstrar a presença concomitante dos pressupostos previstos no artigo 1.012, §4º, do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e, se relevante a fundamentação, o perigo na demora (“risco de dano grave ou de difícil reparação”). Confira-se: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Sendo certo, ainda, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do julgador. Tal poder só pode ser superado, a priori, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.   No…

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