Processo 5006941-23.2018.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006941-23.2018.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006941-23.2018.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : ALAN DE MORAES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVEIRA GOMES (OAB RS082248) ADVOGADO(A) : BRUNO NUNES SIQUEIRA (OAB RS084588) APELANTE : CONSTRUTORA ACPO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329) ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) ADVOGADO(A) : CAUE MOLINA ANDREAZZA (OAB RS112979B) ADVOGADO(A) : KARIZA FARIAS DO AMARAL (OAB RS136797) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA .  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL IMPARCIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegados vícios construtivos em imóvel residencial entregue pela construtora ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecer a responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos sem a realização de prova pericial imparcial; (ii) a possibilidade de desconstituir a sentença de ofício para determinar a produção da prova técnica necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia possui natureza técnica complexa, envolvendo a análise de alegados vícios construtivos em imóvel residencial, cuja apreciação demanda conhecimento especializado em engenharia civil que ultrapassa o conhecimento ordinário do magistrado. 2. A instrução processual limitou-se à produção documental, com fotos, vídeos e laudo técnico elaborado unilateralmente por profissional contratado pela parte autora, sem a realização de perícia judicial imparcial. 3. Laudos produzidos extrajudicialmente, sem imparcialidade e sem o crivo do contraditório, não são suficientes para formar o convencimento judicial em questões técnicas controvertidas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 4. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar, de ofício, a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mesmo em grau recursal, diante do efeito translativo do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença desconstituída de ofício, em decisão monocrática. 2. Apelos prejudicados. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ALAN DE MORAES DIAS e CONSTRUTORA ACPO LTDA em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora ( evento 41, SENT1 ). Nas razões recursais ( evento 47, APELAÇÃO1 ), a parte autora/apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada quanto ao pedido de indenização por danos morais. Aduz que o Juízo a quo reconheceu expressamente a existência de vícios estruturais graves que tornam o imóvel impróprio à moradia, o que por si só configura violação ao direito fundamental à moradia digna e aos direitos de personalidade. Ressalta que o imóvel é o lar do apelante, resultado de um projeto de vida pessoal e familiar, conquistado após anos de trabalho e economias; que durante todo o curso do processo, permence residindo em condições indignas, temendo pela integridade física e pela salubridade do ambiente. Alega hipótese de abalo psicológico contínuo, constragimento,…

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