Processo 5006943-14.2021.4.02.5110
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006943-14.2021.4.02.5110/RJ REQUERENTE : RONALDO DA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : MOIZES DE OLIVEIRA (OAB RJ002407) ADVOGADO(A) : EVELYN CHAGAS DE SOUZA (OAB RJ214436) DESPACHO/DECISÃO Boa Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por RONALDO DA CRUZ RIBEIRO em face da UNIÃO, em que se busca a efetivação da obrigação de fazer consistente na expedição e registro de diploma de Graduação em Licenciatura em Música em favor do exequente. A União foi intimada (Evento 206.1 ) para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00. Nos Eventos 215.1 a 215.3 , a União propôs a conversão da modalidade de cumprimento da obrigação, requerendo que a emissão do diploma fosse substituída por uma solução alternativa baseada no Parecer nº 00683/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU. A alegação central pauta-se na impossibilidade material de cumprimento da obrigação nos moldes ordinários, uma vez que o IBEC foi descredenciado e não há informações acerca do paradeiro de seu acervo acadêmico. Diante desse cenário, propôs-se que o Conselho Nacional de Educação (CNE) expeça parecer declaratório formalizando que o exequente concluiu o curso e integralizou a carga horária exigida. Por fim, solicitou a suspensão da multa fixada e a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do procedimento perante o CNE. Instado a se manifestar, o exequente rejeitou a proposta alternativa (Evento 216.1 ). Argumentou que a medida não atende plenamente ao seu direito e requereu a modulação da forma de cumprimento para que a União proceda à convalidação dos estudos com base nos documentos já apresentados nos autos, promovendo a emissão do diploma no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de manutenção das astreintes. É o breve relatório. Decido. A sentença (Evento 134.1 ), confirmada integralmente pela 7ª Turma Recursal (Evento 164.2 ), transitou em julgado. Não resta dúvida sobre a responsabilidade da União em garantir à parte exequente, que provou ter concluído o curso (colação de grau em 25/08/2020), a obtenção de seu diploma. O voto (Evento 164.1 ) foi claro ao não conhecer do recurso da União por falta de dialeticidade, mantendo a responsabilidade do ente federal em razão da falha na fiscalização do processo de descredenciamento do IBEC (Portaria nº 873/2018). A execução, contudo, revela que a obrigação, como posta originalmente (vincular dados a partir de um acervo físico), tornou-se inexequível por culpa exclusiva da própria negligência administrativa da União (MEC) em custodiar o acervo da IES descredenciada. Chegamos ao ponto nevrálgico da execução: garantir a "atividade satisfativa" do processo, como determina o art. 4º do CPC. Neste cenário de inexequibilidade da medida original por questões operacionais da administração, cabe a este Juízo, provocado pelo pedido de modulação do exequente (Evento 216.1 ), adequar a forma de cumprimento. Assim, com fulcro no art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC, deve-se determinar a medida sub-rogatória apta a garantir o resultado prático equivalente e a efetividade da tutela jurisdicional. Das Medidas Alternativas e da Efetividade da Tutela. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de assegurar o cumprimento das ordens judiciais, não podendo o processo de execução ser um fim em si mesmo. O art. 139, IV, do CPC, estabelece a cláusula geral de efetivação,…
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