Processo 5006944-04.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006944-04.2026.4.04.7200/SC AUTOR : SIDNEI DA ROSA ADVOGADO(A) : DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qual a parte autora requer o cômputo do período de atividades rurais (de 20/04/1976 a 28/02/1980) e reconhecimento da especialidade das condições do trabalho nos vínculos/períodos referidos na petição inicial: a) 03/03/1980 a 13/07/1982 - BRF S/A (ativa) - carregador de produtos b) 04/09/1984 a 13/03/1986 - IGUAÇÚ CELULOSE, PAPEL S/A (baixada por incorporação) - servente e mecânico N1 c) 05/05/1986 a 07/07/1987 - INDÚSTRIA DE MÁQUINAS BRUNO LTDA (ativa) - torneiro mecânico d) 14/09/1987 a 04/07/1989 - IGUAÇÚ CELULOSE, PAPEL S/A / TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S/A / FACELPA (ativa) - torneiro mecânico e) 01/09/1989 a 30/11/1990 - STEEL METALURGICA LTDA (ativa) - torneiro mecânico f) 02/09/1991 a 07/02/1992 - MARCOS BRUGGEMANN SPRICIGO (baixada) - torneiro mecânico g) 11/08/1993 a 21/07/1994 - STEEL METALURGICA LTDA (ativa) - torneiro mecânico h) 02/05/2003 a 23/03/2006 - SILVA MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO LTDA (INAPTA) - torneiro mecânico i) 01/07/2010 a 09/04/2013 - SUL PET PLASTICOS LTDA (ativa) - torneiro mecânico j) 09/02/2015 a 14/09/2016 - INDUSTRIA E COMERCIO ALCEU PAZUCH EIRELI (baixada) - torneiro mecânico e fresador k) 24/10/2016 a 22/03/2017 - INDUSTRIA E COMERCIO ALCEU PAZUCH EIRELI (baixada) - fresador III l) 24/04/2017 a 09/12/2017 - INDUSTRIA E COMERCIO ALCEU PAZUCH EIRELI (baixada) - fresador III m) 28/02/2018 a 24/04/2018 - INDUSTRIA E COMERCIO ALCEU PAZUCH EIRELI (baixada) - fresador III Na petição inicial, alega que o INSS teria indeferido indevidamente seu benefício. Junta procuração e documentos. Da insalubridade REGRAS GERAIS Quanto à especialidade das condições do trabalho, é obrigação do empregador manter em seus arquivos documento atestando as condições de trabalho a que são submetidos os seus empregados , conforme se extrai do § 3º do art. 58 c/c art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91 e do § 6º do art. 68 c/c art. 283, ambos do do Decreto 3.048/99: Observo, outrossim, que o § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, estabelece a forma documental para a comprovação da especialidade perante o INSS. Assim, a apuração técnica das condições ambientais do trabalho é matéria de natureza trabalhista e não previdenciária , assim como eventual insurgência quanto ao conteúdo do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) demanda análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e do profissional responsável. Caso o(s) PPP(s) e/ou LTCAT(s) não atenda(m) às especificações técnicas necessárias, deverá a parte autora solicitar à empresa que forneça o(s) referido(s) documento(s) com a retificação, uma vez que, tratando-se de prova documental, a produção incumbe a quem aproveita sendo desnecessária a intervenção judicial para a sua obtenção, em princípio. DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE LAUDO POR SIMILARIDADE Para empresas eventualmente baixadas, extintas ou inaptas no CNPJ, ou caso a empresa informe não possuir a documentação por já ter encerrado suas atividades, autorizo, desde já, a apresentação de laudos técnicos de empresas com atividades similares. Para essa finalidade, a OAB/SC disponibiliza banco de laudos que pode ser acessado livremente pelo link:…
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