Processo 5006944-13.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006944-13.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : INDUSTRIA DE ROUPAS GOTAS DE MEL LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA ALESSANDRA BARRETO (OAB PR093412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende: "b) o deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora encaminhe somente os débitos em aberto sob administração da Receita Federal do Brasil, vencidos, exigíveis e ainda não inscritos em Dívida Ativa da União, excluídos os já inscritos, os parcelados e os com exigibilidade suspensa; c) no mérito, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda ao encaminhamento exclusivamente dos créditos tributários em aberto na Receita Federal do Brasil, vencidos, exigíveis e ainda não inscritos em dívida ativa, observada a disciplina legal aplicável; (...)" Junta documentos. Decido 1. Intime-se a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias: (a) anexar procuração atualizada, vez que a do evento 1 - PROC15 é de setembro de 2025; (b) juntar seu comprovante de inscrição e de situação cadastral; (c) juntar documento de identificação com foto de seu administrador e sócio; (d) dar valor à causa, que deverá corresponder ao somatório dos débitos que pretende sejam encaminhados para inscrição em dívida ativa e, posteriormente, parcelados. 2. Liminar De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A mesma Lei autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009). Este Juízo vinha decidindo pela concessão de liminar em casos como o dos autos, considerando a busca pela regularização da situação do contribuinte perante o Fisco, apesar da divergência jurisprudencial existente nas Turmas do Tribunal Regional da 4ª Região. Contudo, a Segunda Turma do TRF da 4ª Região vem modificando o entendimento para manter-se no mesmo sentido do que decido pela Primeira Turma daquele Tribunal, ou seja, pela impossibilidade de migração automática dos débitos da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria da Fazenda Nacional; considera que a inobservância do prazo de 90 dias da Portaria ME nº 447/2018 não constitui ilegalidade ou abuso de poder, situação que não autoriza a intervenção judicial nas atividades fazendárias. Nesse sentido, exemplificativamente, as seguintes decisões: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Mandado de Segurança n.º 5033850-02.2024.4.04.7200, indeferiu a medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda, desde logo, o encaminhamento todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN, e a declaração da rescisão do parcelamento do Simples Nacional, mantido pela impetrante junto à Receita Federal, devido ao inadimplemento, com a determinação para que a Receita Federal efetue, de forma imediata, o…
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