Processo 5006944-27.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006944-27.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006944-27.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB RS77898A) ADVOGADO(A) : TALLES FRANCO GIARETTA (OAB SP192335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 1745, DESPADEC1 do processo originário nº 0001447-06.1990.4.02.5101/RJ), que homologou o laudo pericial multidisciplinar elaborado pela empresa SWOT Global Consulting e fixou o valor devido a título de indenização em R$ 2.691.482.847,00 (dois bilhões, seiscentos e noventa e um milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais), valor atualizado até 30/09/2025, sem prejuízo da atualização superveniente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem validou um laudo pericial que contém vícios metodológicos e jurídicos insanáveis, que comprometem a própria validade da prova técnica e, por consequência, do título executivo que se pretende formar. A recorrente argumenta que o laudo pericial da SWOT descumpriu requisitos legais basilares, notadamente: a) a limitação temporal do dever de indenizar fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.347.136/DF (Tema 613), que estabelece o termo final em 31/01/1991, enquanto a perícia calculou até 12/1993; b) a violação aos Temas 826 do STF e 613 do STJ, que exigem a comprovação do efetivo prejuízo econômico individualizado, e não o mero cotejamento entre preços fixados e custos médios da FGV; c) o descumprimento dos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, porquanto o laudo não apresenta memória analítica clara, não apensou os documentos que diz ter consultado e se baseou em premissas genéricas e médias setoriais, dissociadas do caso concreto da agravada; e d) a omissão do abatimento dos subsídios do IAA, que configura erro material e enriquecimento sem causa. Alega, ainda, que o perito utilizou custos falsos da FGV, oriundos de ofício do Coordenador Joaquim André Villanova, que não correspondem aos custos originais constantes dos relatórios da própria Fundação Getúlio Vargas, configurando erro material por falsidade documental. Destaca, também, que a perícia reconheceu que a autora era ineficiente e que a produção da usina apresentou trajetória ascendente no período, o que evidencia a viabilidade econômica da atividade e afasta a tese de prejuízo alegada. Por fim, reafirma que existe risco evidente de dano grave e de difícil reparação, pois o valor homologado ultrapassa R$ 2,6 bilhões, e a liberação desses recursos, por meio de precatórios ou RPVs, tornaria impossível a devolução aos cofres públicos em caso de provimento do recurso. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Examinados, D E C I D O. A sistemática processual civil estabelece que, ao receber o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Essa providência encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a suspensão liminar dos efeitos da decisão de primeiro grau é medida de caráter…

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